Processo 0548033-36.2024.8.04.0001

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0548033-36.2024.8.04.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
20ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
09/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Trata-se de Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais ajuizada por VILMA MARIA DE GOES MOREIRA em face do BANCO DO BRASIL S/A, na qual a Requerente, servidora pública aposentada, veiculou a pretensão de ressarcimento de valores, alegando, em síntese, que o Banco do Brasil, na qualidade de agente operador do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), praticou atos de má gestão e efetivou saques indevidos ou desfalques em sua conta individual vinculada ao referido programa (inscrição nº 1.700.027.266-8), o que resultou em saldo final irrisório quando de sua aposentadoria. A Autora ingressou no serviço público em data anterior à Constituição Federal de 1988, figurando com saldo ativo em 24/08/1987 de Cz$ 30.368,94, e realizou o saque do saldo que reputa ínfimo em 26/07/2000 no valor de R$ 1.216,54. Pleiteia a condenação do Réu ao pagamento de indenização material no valor de R$ 221.419,66 e indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00, conforme cálculos apresentados com a exordial. O Réu, BANCO DO BRASIL S/A, devidamente citado, apresentou contestação (mov. 13.1), arguindo, preliminarmente, a impugnação à concessão da gratuidade de justiça, sua ilegitimidade passiva ad causam e a incompetência absoluta da Justiça Estadual, com pedido de chamamento ao processo da União Federal. Como prejudicial de mérito, suscitou a prescrição decenal da pretensão autoral. No mérito, defendeu a regularidade de sua atuação como mero administrador operacional do Fundo, a validade dos saques e a correção dos valores de acordo com a legislação específica do PASEP, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, a produção de prova pericial contábil delimitada. Houve réplica à contestação (mov. 20.1), na qual a parte Autora refutou as teses defensivas e reiterou os pedidos formulados na inicial. Este Juízo proferiu decisão saneadora anterior no mov. 24.1. Posteriormente, o feito foi sobrestado (mov. 46.1) em razão da afetação do Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça. No mov. 54.1, a instituição financeira ré peticionou requerendo o reconhecimento da prescrição com base no julgamento do novel Tema Repetitivo 1.387 do Superior Tribunal de Justiça, cuja manifestação do Autor seguiu no mov. 60.1. Considerando que as partes já exerceram o amplo contraditório sobre as manifestações supervenientes e que as suspensões nacionais foram levantadas com o julgamento dos respectivos temas vinculantes, passo a readequar, sanear e organizar o processo, na forma preceituada pelo artigo 357 do Código de Processo Civil. As questões objeto da presente demanda demandam análise técnica especializada, de modo que não se mostra oportuna a designação de audiência de saneamento compartilhado, em observância aos princípios da celeridade e da economia processual. 1. RESOLUÇÃO DAS QUESTÕES PROCESSUAIS E PREJUDICIAIS PENDENTES Em observância ao disposto no artigo 357, inciso I, do Código de Processo Civil, passo à análise detalhada e readequação das defesas processuais e prejudiciais pendentes apresentadas pelo Réu. 1.1. Da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil S/A e do chamamento ao processo da União O Banco do Brasil sustentou sua ilegitimidade passiva, aduzindo ser mero agente operador do PASEP, recaindo a responsabilidade pela gestão do Fundo e pela definição dos critérios de atualização monetária sobre a União…

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