Processo 0548416-14.2024.8.04.0001

TJAM • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0548416-14.2024.8.04.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Ementa: DIREITO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. PASEP. FALHA NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DO VALOR SACADO. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL NA DATA DO SAQUE. INAPLICABILIDADE DE MARCO TEMPORAL FUNDADO EM CONSOLIDAÇÃO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE CAUSA LEGAL DE SUSPENSÃO, INTERRUPÇÃO OU IMPEDIMENTO DA PRESCRIÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. PEDIDO IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME Ação Ordinária ajuizada por Éder José Rola Batista em desfavor do Banco do Brasil S.A., objetivando obrigação de fazer consistente na exibição de extratos desde a origem e revisão dos valores creditados em conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, com pretensão cumulada de indenização por danos materiais e morais. O autor alegou que, ao se aposentar, em 2011, teria recebido quantia ínfima (R$ 1.030,54), sem acesso a informações completas, atribuindo a suposta discrepância a falha da instituição financeira na administração da conta. A sentença reconheceu a incidência da prescrição decenal, com termo inicial na data do saque (01/06/2011), extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação alegando que apenas com a consolidação dos Temas 1150 e 1300 do STJ, em 2023/2024, teria adquirido ciência inequívoca da lesão, o que, segundo ele, afastaria a prescrição. O Banco apelado apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença e requerendo, preliminarmente, o sobrestamento do feito em razão da pendência do julgamento do Tema 1300 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se é cabível o sobrestamento do processo em razão da pendência de julgamento do Tema 1300 do STJ; (ii) definir se está prescrita a pretensão do autor à revisão dos valores da conta PASEP, considerando como termo inicial da prescrição a data do saque ou a consolidação jurisprudencial posterior. III. RAZÕES DE DECIDIR A pendência de julgamento de tema repetitivo (Tema 1300 do STJ) não impede o exame da prescrição, por se tratar de matéria prejudicial de mérito, com análise autônoma, especialmente quando a controvérsia versa sobre a fluência de prazo prescricional a partir de marco temporal objetivo. O saque dos valores vinculados à conta PASEP, ocorrido em 01/06/2011, consubstancia ciência inequívoca do resultado patrimonial da relação jurídica, configurando o termo inicial da pretensão, nos termos do art. 189 do Código Civil. A evolução jurisprudencial, inclusive a fixação de teses em repetitivos (Temas 1150 e 1300), não tem o condão de reiniciar prazo prescricional nem de constituir, retroativamente, o direito de ação. A percepção do valor supostamente ínfimo no momento do saque já enseja, por si, o exercício da pretensão judicial para apuração, esclarecimento e eventual recomposição dos valores. A alegação genérica de ausência de extratos ou recusa do banco em fornecê-los não constitui, por si, causa legal de suspensão, interrupção ou impedimento da prescrição, tampouco restou comprovada nos autos circunstância concreta capaz de justificar a inércia processual por mais de 13 anos. A jurisprudência consolidada, à luz do Tema 1150 do STJ, reconhece a aplicação da prescrição decenal para pretensões relacionadas ao PASEP, com termo inicial na data do saque, momento em que nasce a possibilidade de questionamento judicial. Inexistente qualquer causa legal obstativa da prescrição, deve ser…

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