Processo 0548539-29.2017.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0548539-29.2017.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª V da Fazenda Pública de Salvador
Última publicação
07/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR  Processo:  PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 0548539-29.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: ALBERTO ELIAS OLIVEIRA FILHO Advogado(s) do reclamante: JOAO GABRIEL PIMENTEL LOPES, ERIANE SOARES SANTOS, LAIS PINTO FERREIRA, TALYSON MONTEIRO ALVES RÉU: MUNICIPIO DE SALVADOR e outros   SENTENÇA Vistos etc.     Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por ALBERTO ELIAS OLIVEIRA FILHO, servidor autárquico, contra o MUNICÍPIO DE SALVADOR e sua SUPERINTENDÊNCIA DE TRÂNSITO (TRANSALVADOR), todos devidamente qualificados, por meio da qual almeja o pagamento do adicional de hora extra previsto nos arts. 90 e 91 da Lei Complementar Municipal nº 01/91, sem prejuízo de sua eventual cumulação com a gratificação à que alude o art. 102 do mesmo diploma, devida pela participação nas intituladas operações especiais de ordenamento e fiscalização de trânsito e transportes previstas no Decreto Municipal nº 20.089/09 e suas reedições, além de indenização por dano moral.   Após a concessão da gratuidade, regularmente citado, em sede de defesa, preliminarmente arguiu o Réu sua ilegitimidade passiva por ausência de relação jurídica material com a parte Autora. Prosseguiu impugnando a concessão a ela da gratuidade do acesso à justiça, bem como o valor atribuído à causa. Arguiu a incidência da prescrição quinquenal sobre as parcelas eventualmente devidas, considerando a data do ajuizamento da ação. No mérito, contrapôs-se à inversão do ônus da prova, pugnando pela improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, pela compensação da jornada extraordinária através da concessão de folgas e/ou da redução da hora habitual.   A Autarquia Ré, por sua vez, meritoriamente, alegou que os equívocos cometidos pelo SINDICATO DOS SERVIDORES DE TRÂNSITO E TRANSPORTE DE SALVADOR E REGIÃO METROPOLITANA (SINDTTRANS), quando da elaboração dos cálculos das horas extras no bojo do Processo-PGMS nº. 968/2014, foram reconhecidos e retificados pelo Poder Judiciário, e que as supracitadas operações especiais são desenvolvidas exclusivamente em finais de semana e feriados, períodos em que não há qualquer expediente ordinário, mediante sistema de escalas por turnos. Pugnou pela condenação da parte contrária ao pagamento de multa por litigância de má-fé.  Réplica apresentada. Não havendo mais provas a produzir, vieram-me os autos conclusos.  É o relatório.   Decido.  Inicialmente, cuidando-se de questão unicamente de Direito e se revelando suficiente o acervo probatório constante dos autos, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.   No que tange à ilegitimidade passiva do Município, revendo o tema, verifico que lhe assiste razão. É que a TRANSALVADOR, enquanto Autarquia dotada, evidentemente, de personalidade jurídica própria e de autonomia administrativa e financeira, responde diretamente por eventual pagamento das vantagens ora pleiteadas. A responsabilidade do ente instituidor é subsidiária e sua inclusão no polo passivo exige demonstração do exaurimento patrimonial e/ou da extinção do ente por ele instituído, consoante recentemente assentado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia:        Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0570120-66.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: VERA LUCIA ALVES DOS SANTOS Advogado(s): LAIS…

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