Processo 0548737-49.2024.8.04.0001
TJAM • Cumprimento Provisório de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
I - RELATÓRIO Trata-se de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA iniciado por WP COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA e WILLAME DE AZEVEDO BARRETO em face de MATEUS ALBUQUERQUE DA SILVA e TECNELETRICA DA AMAZONIA LTDA, distribuído por dependência à Ação de Reintegração de Posse nº 0740725-04.2020.8.04.0001 (mov. 1.1). Na petição inicial deste incidente (mov. 1.1), os exequentes buscaram a efetivação provisória da sentença proferida às fls. 1.753-1764 dos autos principais. Requereram, em suma: a) a expedição de mandado de reintegração de posse do imóvel onde se localiza o Posto V8, bem como das respectivas bombas de combustível; b) o desfazimento de uma obra que estaria sendo realizada no local; c) a intimação dos executados para restituir e indicar a localização das bombas de combustível e de um aparelho denominado "Veeder-Root", sob pena de majoração de multa e responsabilização por crime de desobediência; e d) a penhora, via SISBAJUD, do valor de R$ 186.877,99, referente a astreintes consolidadas em decisões interlocutórias anteriores. Em 19 de dezembro de 2024, este Juízo proferiu decisão interlocutória (mov. 14.1), deferindo integralmente os pedidos formulados. Na ocasião, foi determinada a expedição do competente mandado de reintegração de posse com autorização para uso de força policial e ordem para desfazimento de obra, a intimação dos executados para restituição dos equipamentos e a ordem de penhora eletrônica do valor da multa. O respectivo mandado de reintegração de posse foi expedido (mov. 17.1) e, subsequentemente, foram realizadas diversas habilitações nos autos por advogados representando os executados, bem como terceiros interessados, como a Sra. Izabel Albuquerque da Silva e a empresa Bluefit Academias de Ginástica e Participações S.A. Durante o recesso forense, a Sra. Izabel Albuquerque da Silva impetrou o Mandado de Segurança Cível nº 4014542-30.2024.8.04.0000, insurgindo-se contra a decisão deste Juízo (mov. 14.1). Em sede de plantão, o Exmo. Desembargador Henrique Veiga Lima deferiu a medida liminar em 27 de dezembro de 2024 (mov. 22.9), determinando a imediata cessação dos efeitos da decisão impugnada e o recolhimento do mandado expedido. Paralelamente, os executados Mateus Albuquerque da Silva (mov. 47.1) e Tecneletrica da Amazonia Ltda (mov. 58.1) apresentaram suas respectivas impugnações ao cumprimento de sentença, arguindo, em resumo, nulidades processuais, a inexigibilidade do título provisório e o excesso de execução. Este Juízo, em decisão proferida em 19 de fevereiro de 2025 (mov. 55.1), analisou as impugnações e as questões processuais suscitadas, rejeitando as teses dos executados. Contudo, ao final da referida decisão, em observância à liminar concedida no Mandado de Segurança, determinou o sobrestamento do presente feito até a decisão final de mérito do writ e do recurso de apelação nos autos principais. Após essa determinação, os autos permaneceram suspensos. Recentemente, em 20 de março de 2026, foi juntado aos autos o Acórdão proferido pelas Câmaras Reunidas do Egrégio Tribunal de Justiça do Amazonas no julgamento de mérito do Mandado de Segurança nº 4014542-30.2024.8.04.0000 (mov. 99.2). A decisão colegiada, por unanimidade, CONCEDEU A SEGURANÇA para, entre outras providências, cassar em definitivo a decisão deste Juízo que havia inaugurado o presente cumprimento provisório. Os autos vieram, então, conclusos para deliberação. É o relatório do necessário.…
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