Processo 0548781-51.2018.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0548781-51.2018.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
08/05/2026
Partes
9

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0548781-51.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: UHT - INVESTIMENTOS, PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS LTDA. Advogado(s): MAURICIO BRITO PASSOS SILVA (OAB:BA20770), FLAVIA ISABEL SOUSA BASTOS DE LEMOS (OAB:BA20733), RODRIGO RAIOL SANTOS (OAB:BA32747), ROBERTO CAL ALMEIDA FILHO (OAB:BA37614), LUDMILA TERAOKA DE MENEZES CAMARA (OAB:BA80865) INTERESSADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442), PAULO ABBEHUSEN JUNIOR (OAB:BA28568), PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA (OAB:BA26823)   SENTENÇA   Vistos. Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MATERIAL E MORAL proposta por UHT INVESTIMENTOS, PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS LTDA em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA. A parte autora alega, em suma, que sofreu prejuízos decorrentes de falhas na prestação do serviço de energia elétrica, incluindo a queima de equipamentos e transtornos operacionais em seu estabelecimento hoteleiro. A parte autora narra que, a partir de 26 de janeiro de 2018, ocorreram sinistros em sua sede, como a queima de transformadores, atribuindo a causa a deficiências no serviço da ré. Aponta que, apesar de reclamações, a ré inicialmente negou a existência de problemas em sua rede. A parte autora, então, contratou uma perícia particular, que teria apontado falhas no fornecimento. Com base nisso, pleiteia indenização por morais e materiais. Em sua contestação (ID 367369900), a ré alega preliminar de impossibilidade jurídica do pedido. No mérito, sustenta que o fornecimento de energia sempre esteve ativo e dentro dos padrões regulatórios. Afirma que a responsabilidade pela manutenção das instalações elétricas internas é exclusiva do consumidor e que eventuais danos decorreram de falhas na própria unidade consumidora, e não de problemas em sua rede de distribuição. Impugna os pedidos de indenização, argumentando pela inexistência de ato ilícito e, quanto ao dano moral, defende que a pessoa jurídica não sofre abalo à honra subjetiva. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 367369904), rebatendo os argumentos da defesa e reforçando as teses da inicial, destacando a responsabilidade objetiva da concessionária e a validade do laudo técnico que contratou. Durante a instrução processual, foi determinada a realização de prova pericial técnica para elucidar os pontos controvertidos. O laudo pericial, elaborado por perito engenheiro eletricista nomeado por este juízo, foi juntado aos autos sob o ID 499381593. Após a apresentação do laudo, as partes se manifestaram. A autora impugnou as conclusões periciais e apresentou quesitos complementares (ID 507754522). A ré, por sua vez, manifestou-se concordando com os trechos do laudo que afastavam sua responsabilidade e reforçou sua tese de defesa (ID 507844146). O perito judicial prestou os devidos esclarecimentos em manifestação de ID 515747778.  Encerrada a fase de instrução, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido.  O processo tramitou de forma regular, com observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, estando apto para o julgamento de mérito. A ré argumenta, em sede de preliminar, que o pedido de fornecimento ininterrupto de…

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