Processo 0548931-71.2014.8.05.0001

TJBA • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0548931-71.2014.8.05.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
13/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0548931-71.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: REAL SOCIEDADE ESPANHOLA DE BENEFICENCIA Advogado(s): JULIANA NOGUEIRA BLUMETTI registrado(a) civilmente como JULIANA NOGUEIRA BLUMETTI (OAB:BA36566), WASHINGTON LUIZ DIAS PIMENTEL JUNIOR registrado(a) civilmente como WASHINGTON LUIZ DIAS PIMENTEL JUNIOR (OAB:BA32788), RENATO BASTOS BRITO (OAB:BA19746) EXECUTADO: MV INFORMATICA NORDESTE LTDA Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255)   DECISÃO   Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, tendo a executada apresentado IMPUGNAÇÃO em ID 505826292, onde alega: i) ausência de prévia liquidação da sentença; ii) inexigibilidade da multa (súmula 410 do STJ); iii) ausência de título executivo, onde diz ser "ABSOLUTAMENTE INEXISTENTE O TÍTULO EXECUTIVO EM RELAÇÃO À entidade "REAL SOCIEDADE ESPANHOLA DE BENEFICÊNCIA" - RSEB". Neste ponto, diz que "a resposta fornecida pela Secretaria da Saúde do Estado da BahiaNÃOINFORMA que a Exequente, REAL SOCIEDADE ESPANHOLA DE BENEFICÊNCIA, associação civil semfinslucrativos, inscrita no CNPJ sob o nº 15.113.103/0001-35, teria reaberto em abril de 2020 ou, de algumaforma, estaria operando e administrando o Hospital Espanhol desde abril de 2020", do que "A execução da multa astreinte de R$ 1.000,00 pela Exequente a partir de abril de 2020violaregrasprocessuais básicas, contraria a realidade dos autos, e dá ensanchas ao ato ilícito e ao abuso"; iv) impossibilidade jurídica do cumprimento da obrigação e necessidade de revogação da multa; v) excesso de execução.   A parte exequente se manifestou em ID 519872637.   DECIDO.   Necessário destacar, inicialmente, que este feito se refere à AÇÃO CAUTELAR 0548931-71.2014.8.05.0001 e discute nesta fase de cumprimento de sentença execução de astreintes por suposto descumprimento de obrigação de fazer.   Tal menção se faz necessária porque a AÇÃO PRINCIPAL 0548931-71.2014.8.05.0001 também vem tendo regular andamento na fase de cumprimento de sentença com discussão acerca da possibilidade ou não de cumprimento da obrigação de fazer nos moldes em que foi imposta (restabelecimento e manutenção do funcionamento da plataforma de software de informações, necessária ao atendimento dos pacientes internados na Unidade Hospitalar - SISTEMA MV), diante do pedido do exequente no sentido da ré lhe disponibilizar todo o banco de dados registrado no software da executada que era utilizado na operação do Hospital Espanhol, com possível violação (ou não) da coisa julgada.   Nesta AÇÃO CAUTELAR 0548931-71.2014.8.05.0001 discute-se a execução e alcance das astreintes, tendo a DECISÃO de ID 470305825 acolhido a a IMPUGNAÇÃO de ID 219857888 para delimitar a execução das astreintes até 30/09/2014 E a partir de 01.04.2020 em diante, tendo a parte exequente sido instada a apresentar, em 15 (quinze) dias, novo cálculo a partir desses parâmetros.   Com efeito, aquela DECISÃO de ID 470305825 bem destacou:   A questão que se apresenta se prende em saber se a interrupção das atividades da autora - em setembro/2014 - seria motivo suficiente à suspender a eficácia da decisão que impôs à ré a obrigação de fazer consistente em restabelecer e manter o funcionamento da plataforma de software de informações, necessária ao atendimento dos pacientes…

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