Processo 0549059-69.2024.8.04.0001

TJAM • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0549059-69.2024.8.04.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Segunda Câmara Cível
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ÓRGÃO MANTENEDOR AFASTADA. SÚMULA Nº 359/STJ. TEORIA DA CAUSA MADURA. INAPLICABILIDADE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas (SPC Brasil) e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em ação de reparação de danos decorrente de inscrição em cadastro de proteção ao crédito sem prévia notificação. 2. O fato relevante. O consumidor sustenta que a ausência de notificação postal prévia configura falha na prestação do serviço e gera dano moral presumido, sendo inviável a comunicação exclusiva por e-mail ou SMS. 3. As decisões anteriores. O juízo de primeiro grau extinguiu a demanda sem resolução do mérito por ilegitimidade passiva ad causam, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito possui legitimidade passiva para responder por demanda que questiona a falta de notificação prévia do devedor; e (ii) se é aplicável a teoria da causa madura para o julgamento imediato do mérito da demanda indenizatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Nos termos da Súmula nº 359/STJ, cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição, o que lhe confere legitimidade passiva ad causam para responder por eventuais omissões ou defeitos na higidez formal do ato notificatório. 6. A legitimidade da entidade que gerencia o banco de dados subsiste independentemente de o comando da restrição creditícia ou do débito originário ter sido repassado por lojistas, instituições financeiras ou associações locais filiadas. 7. Afastada a ilegitimidade passiva, revela-se inviável o julgamento imediato do mérito por este Tribunal (CPC, art. 1.013, § 3º), em razão da necessidade de instrução definitiva sobre as matérias fático-probatórias remanescentes, quais sejam, a regularidade do envio das notificações postais e a eventual incidência da Súmula nº 385/STJ. 8. A cassação da sentença com o retorno dos autos ao juízo de origem é medida necessária para evitar a supressão de instância e garantir o pleno exercício do duplo grau de jurisdição. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação cível conhecida e provida para anular a sentença, reconhecer a legitimidade passiva da ré e determinar o retorno dos autos à comarca de origem para o regular processamento. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI, e 1.013, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 359; STJ, Súmula nº 385; STJ, REsp 2.259.325/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 13.04.2026; STJ, REsp 2.260.527, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 10.03.2026; STJ, REsp 1.061.134/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 10.12.2008.

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