Processo 0549208-31.2012.8.06.0001

TJCE • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0549208-31.2012.8.06.0001
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
6ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
11/05/2026
Partes
4

Partes do processo (4)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ  Comarca de Fortaleza  6ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau)  Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria CEP: 60811-690- Fortaleza/CE  E-mail: for.6civel@tjce.jus.br  SENTENÇA   [Direitos e Títulos de Crédito] 0549208-31.2012.8.06.0001 EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: JARDEL CALIOPE CAVALCANTE, J C CAVALCANTE CONSTRUCOES E LOCACOES   Vistos, etc.  Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em face de JARDEL CALIOPE CAVALCANTE, J C CAVALCANTE CONSTRUCOES E LOCACOES, conforme inicial e documentos de ID nº, distribuída em 08.02.2012.   O obejto desta ação é a Cédula de Crédito Comercial nº 16.2010.8427.4947 ID nº 95793677, com vencimento final em 08.11.2018. Em despacho de ID nº 95793703, foi determinada a citação da parte executada, em 27.02.2012. Certidão do Oficial de Justiça de ID nº 95793707, deixando de citar a parte executada. Processo convertido em eletrônico ID nº 95793715 em 18.10.2013. Em 19.10.2017 o processo foi encaminhado à uma ara especializada. Decisão ID nº 95790864 em 15.10.2019, determinando o arresto online dos ativos financeiros dos executados. Despacho de ID nº 95790874 determina que a parte exequente manifeste interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção da ação, nos termos do art. 485, §1º, do CPC. Petição de ID nº 95793029 em 12.05.2021 requerendo a citação por edital do executado. Decisão ID nº 95793035, indeferindo a citação por edital. Citação efetuada em ID nº 95793048, em 10.08.2022. Em ID nº 95793058, em 11.05.2023, foi determinada a intimação da parte exequente por seu advogado e pessoalmente para manifestar interesse no feito, sob pena de extinção.  Decisão ID nº 95793058, determinando a penhora dos ativos financeiros do executado. Despacho ID nº 167174277, intimando o exequente para manifestar-se sobre a ocorrência da prescrição intercorrente. Petição ID nº 171035221, onde o banco defende a inexistência da prescrição intercorrente. É o relatório.  Decido.   A presente ação é fundada nos cheques a Cédula de Crédito Comercial nº 16.2010.8427.4947 ID nº 95793677, com vencimento final em 08.11.2018, no valor de R$ 2.933.000,00 (Dois milhões, novecentos e trinta e três mil reais)  A execução foi proposta em 08.02.2012, citando-se a parte executada em 10.08.2022 (ID nº 95793048).  A Súmula nº 150 do STF, diz: "Prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação".  A prescrição intercorrente, ou prescrição superveniente, é aquela que ocorre após o ajuizamento da pretensão de direito material e caracteriza-se pela inércia do titular do direito material.   Em se tratando de ação de execução de Nota de Crédito Comercial, o prazo prescricional é de 03 três anos, a contar do vencimento do título, a teor do artigo art. 70 da Lei Uniforme c/c art. 206 , § 3º , VIII , do Código Civil. Portanto, findo o prazo para a execução do título, subsiste a possibilidade de cobrança da dívida líquida por ele representada pela via cognitiva, aplicando-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil.  Assim, para os fins de reconhecimento da prescrição intercorrente, deve-se considerar o prazo quinquenal, em conformidade com o disposto na Súmula nº 150 do STF.  No caso dos autos, a parte exequente deixou de apresentar manifestação nos autos de 18.10.2013 até 12.05.2021, ou seja, mais de 07 (sete) anos.  …

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