Processo 0549553-65.2023.8.04.0001

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0549553-65.2023.8.04.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
22ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Sentença I. RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Reparação por Danos Morais, Materiais e Repetição de Indébito ajuizada por MANOEL SOARES DE OLIVEIRA em face de BANCO BRADESCO S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. Aduz a parte autora, em síntese, que é titular da conta corrente nº 600180-7, agência 5043, mantida junto à instituição financeira requerida. Alega que, desde o ano de 2015, passou a sofrer descontos mensais indevidos e não autorizados em sua conta sob a rubrica "MORA CREDITO PESSOAL" e "MORA CRED PRESS". Afirma que tais débitos totalizam o montante de R$ 18.479,68 em 124 ocorrências. Sustenta que buscou administrativamente esclarecimentos e cópias de eventuais contratos, sem sucesso , motivo pelo qual alega a falha na prestação do serviço e a cobrança ilícita. Diante disso, requereu: a) a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita ; b) a concessão de tutela de urgência para a cessação dos descontos ; c) a inversão do ônus da prova ; d) a declaração de inexigibilidade dos referidos débitos ; e) a repetição do indébito em dobro, no valor de R$ 36.959,36 ; e f) a condenação da requerida ao pagamento de compensação por danos morais no importe de R$ 20.000,00. Juntou procuração , declaração de hipossuficiência , documentos pessoais , extratos bancários e planilha de cálculos . O pedido de tutela de urgência foi objeto de análise preliminar. A instituição financeira requerida apresentou tempestiva contestação em 07/08/2023. A parte autora, por sua vez, apresentou réplica em 08/08/2023 , tendo ambas as peças sido certificadas como tempestivas. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir , a parte autora apresentou manifestação. Em 18/09/2023, o feito foi suspenso por determinação do Egrégio Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), em virtude da admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0004464-79.2023.8.04.0000, sob a relatoria do Des. Cezar Luiz Bandiera, o qual determinou o sobrestamento de todos os processos que versassem sobre a cobrança sob a rubrica "mora cred pess". Após frustrada a tentativa de conciliação em audiência realizada virtualmente em 20/05/2024 , e julgado o mérito do referido IRDR no âmbito do TJAM, promoveu-se o término da suspensão processual em 28/04/2026. Os autos vieram-me conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que a questão controvertida é eminentemente de direito e as provas documentais carreadas aos autos são suficientes para o escorreito deslinde da demanda. Ademais, o próprio autor informou na exordial não possuir outras provas a produzir. II.1. Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor: Aplica-se ao caso vertente o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), vez que as partes se enquadram perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor dispostos nos artigos 2º e 3º da referida lei. Não obstante a aplicação do diploma consumerista e o deferimento da inversão do ônus da prova pleiteado, ressalta-se que tal prerrogativa não exime o consumidor de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, do CPC), tampouco autoriza a formulação de teses fáticas divorciadas da realidade documental por ele mesmo apresentada. II.2. Do Mérito: Da Regularidade das Cobranças…

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