Processo 0549558-07.2016.8.05.0001
TJBA • Execução Fiscal
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL 0549558-07.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 10ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): EXECUTADO: CLARO S/A Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: MAURICIO PEDREIRA XAVIER, JULIANA CRISTINA DE GODOY ARRIAGADA, LIEGE SCHROEDER DE FREITAS ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LIEGE SCHROEDER DE FREITAS ARAUJO SENTENÇA O Fisco ingressou com a presente Ação Executiva Fiscal contra a parte acima designada, pretendendo cobrar dívida tributária descrita nas CDA's (id.279300478) constantes do processo. Consta nos autos que o processo foi suspenso ( id. 279301676) a requerimento das partes em face da tramitação da ação anulatória de nº 0539541-09.2016.8.05.0001. Cumpre registrar que a parte executada ofereceu apólice de seguro como garantia dos débitos da presente execução. Ato contínuo, a executada peticionou requerendo a extinção da execução, tendo em vista que a mencionada ação anulatória foi julgada procedente (id. 375995161) e cancelou os débitos que se referiam a CDA. Em seguida, instado a se manifestar, o Exequente concordou com o pedido de extinção em função do cancelamento da dívida-id.488378366. É O RELATÓRIO. Com o julgamento pela procedência da ação ordinária, ocorreu a perda superveniente do objeto desta execução, além do cancelamento da dívida. Quanto à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em execução fiscal extinta em razão do julgamento pela procedência de ação anulatória, cumpre salientar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ vinha entendendo pela impossibilidade de cumulação. Confira-se: "PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. FIXAÇÃO ÚNICA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO DE NOVOS HONORÁRIOS NA EXECUÇÃO FISCAL. NÃO CABIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUÊNCIA DO STJ. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto por Gaia, Silva, Gaede & Associados - Sociedade de Advogados contra a decisão que, nos autos da execução fiscal ajuizada pela pela União, não fixou os honorários de sucumbência, uma vez que já foram fixados no provimento dos embargos. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que são devidos honorários advocatícios nas execuções fiscais, independentemente de existir condenação em outras ações conexas, como embargos do devedor ou ações anulatórias, desde que respeitados os limites percentuais e parâmetros legalmente previstos. III - Na execução não houve ordem de retirada do polo passivo, mas mero cumprimento da decisão dos embargos à execução. Não se tratando de pronunciamento com qualquer carga decisória, não seriam devidos novos honorários. Não obstante, pode haver fixação única da verba de sucumbência, a qual englobará as duas ações, desde que seja especificado que o valor fixado seja para ambas as ações, conforme ficou consignado pela Corte de origem: "(...) Os embargos foram manejados justamente para extinguir a cobrança executiva, caracterizando duplicidade não justificável a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários também na execução." Neste diapasão, confira-se: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.796.392/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda…
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