Processo 0549716-11.2024.8.04.0001
TJAM • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE POR ENGENHARIA SOCIAL. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCORRÊNCIA DE CAUSAS. FALHA NO DEVER DE SEGURANÇA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONSUMIDORA IDOSA HIPERVULNERÁVEL. RESTITUIÇÃO SIMPLES. DANOS MATERIAIS E MORAIS PROPORCIONAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado cumulada com indenização, declarou inexistente contrato celebrado mediante fraude, determinou cessação de descontos em benefício previdenciário, condenou à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de danos morais, em favor de aposentada vítima de estelionato praticado por terceiros mediante engenharia social. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há duas questões em discussão: (i) definir se há validade do contrato de empréstimo consignado celebrado mediante biometria facial, diante de alegada ausência de consentimento livre e consciente da consumidora; (ii) estabelecer se a instituição financeira responde pelos danos decorrentes da fraude, e em que medida, considerando eventual concorrência de causas entre as partes. III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. O negócio jurídico exige manifestação de vontade livre e consciente, e sua ausência configura nulidade absoluta, nos termos dos arts. 104, I, e 166, II, do CC; 2. A consumidora, induzida por estelionatária a realizar procedimento de segurança, não teve ciência do conteúdo jurídico da operação, inexistindo consentimento substancial para contratação do empréstimo; 3. A regularidade técnica da contratação digital, com biometria facial e confirmação por SMS, não supre a ausência de consentimento, pois a autora apenas executou comandos sob erro induzido; 4. A nulidade do contrato impõe a cessação dos descontos e a restituição simples dos valores cobrados, sendo indevida a repetição em dobro na ausência de má-fé da instituição financeira (art. 42, parágrafo único, do CDC); 5. A responsabilidade civil deve ser analisada autonomamente, admitindo concorrência de causas, nos termos do art. 945 do CC; 6. A consumidora contribui para o evento danoso ao seguir instruções de terceiros e não verificar a autenticidade de boletos, ainda que em contexto de vulnerabilidade; 7. A instituição financeira viola o dever de segurança ao não identificar múltiplos indícios de fraude, como histórico incompatível da cliente, tentativas anteriores frustradas, movimentações atípicas e condições financeiras desproporcionais; 8. O dever de segurança das instituições financeiras abrange o monitoramento de operações atípicas e a prevenção de fraudes, conforme orientação do STJ, especialmente em relação a consumidores idosos hipervulneráveis; 9. A gravidade da falha do banco supera a conduta da autora, justificando a distribuição da responsabilidade na proporção de 70% para a instituição financeira e 30% para a consumidora; 10. Os danos materiais e morais devem ser fixados proporcionalmente à contribuição causal, admitida compensação para evitar enriquecimento sem causa (art. 884 do CC); 11. Os juros moratórios, em se tratando de responsabilidade extracontratual, fluem a partir do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de consentimento livre e consciente, ainda que em contratação digital…
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