Processo 0549826-27.2017.8.05.0001
TJBA • Inventário
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR E-mail: salvador5vsucessoes@tjba.jus.br | Telefone: (71) 3320-6605. Processo: INVENTÁRIO n. 0549826-27.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR INVENTARIANTE: JOAO AUGUSTO SILVA BARBOSA COELHO e outros (3) Advogado(s): DJALMA DA SILVA LEANDRO (OAB:BA10702), JOSE LAZARO ALMEIDA FERREIRA (OAB:BA81784), ANA CRISTINA NERI DA CONCEICAO (OAB:BA15253) REQUERIDO: TEREZA DE JESUS SILVA COELHO Advogado(s): DECISÃO Vistos e examinados. Trata-se de processo de inventário dos bens deixados por Tereza de Jesus Silva Coelho, falecida em 8 de março de 2017, proposto por seu filho, João Augusto Silva Barbosa Coelho, nomeado inventariante. No curso do procedimento, os herdeiros Haeckel Barbosa Coelho Filho, Maria Tereza Silva Barbosa Coelho e Sandra Maria Silva Barbosa Coelho habilitaram-se espontaneamente. O herdeiro Haeckel Filho instaurou incidente de remoção de inventariante, autuado em apartado, apontando paralisação injustificada do feito por quase uma década. Posteriormente, os herdeiros sobreviventes compareceram aos autos para comunicar o falecimento da co-herdeira Sandra Maria Silva Barbosa Coelho, ocorrido em 10 de novembro de 2025, conforme certidão de óbito de ID 544038511. Na oportunidade, pleitearam a suspensão do processo principal para a devida regularização processual, a rejeição das primeiras declarações de bens apresentadas pelo inventariante e o julgamento do pedido de remoção. Eis o relatório. Decido. Da sucessão da herdeira Sandra Maria Silva Barbosa Coelho e do direito de transmissão A análise da cronologia dos óbitos revela situação jurídica específica que exige correção nos requerimentos formulados pelas partes. A autora da herança, Tereza de Jesus Silva Coelho, faleceu em 8 de março de 2017. A co-herdeira Sandra Maria Silva Barbosa Coelho veio a óbito posteriormente, em 10 de novembro de 2025. Neste cenário, Sandra Maria é classificada como herdeira pós-morta. O falecimento de herdeiro após a abertura da sucessão do inventariado atrai a incidência das regras do direito de transmissão, e não do direito de representação. Pelo princípio da saisine, o direito à quota-parte dos bens de Tereza de Jesus ingressou no patrimônio de Sandra Maria no momento do óbito da mãe, em 2017. Com a morte superveniente de Sandra Maria, esse direito patrimonial já adquirido transmite-se aos seus próprios sucessores. Por conta disso, os sucessores de Sandra Maria não herdam diretamente de Tereza de Jesus, mas sim da herdeira pós-morta, por direito próprio. Acerca do assunto, confira-se o seguinte excerto jurisprudencial: "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. DIREITO DE REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA. HERDEIROS PÓS-MORTOS. ARTIGO 1.851 DO CÓDIGO CIVIL. DECISÃO MANTIDA. A teor do art. 1.851 do Código Civil dá-se o direito de representação, quando a lei chama certos parentes do falecido a suceder em todos os direitos, em que ele sucederia, se vivo fosse. Para que os herdeiros representantes exerçam o direito de representação o parente mais próximo do autor da herança deve ter falecido previamente, o que, in casu, não ocorreu. Deve ser mantida a decisão agravada que determina a retificação da partilha para que as cotas hereditárias deixadas pela autora da herança passem a integrar o espólio de seus herdeiros, e não os respectivos…
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