Processo 0549995-82.2015.8.05.0001
TJBA • Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
2 Vistos etc.; OBAFEMI AWOLOWO UNIVERSITY, pessoa jurídica de direito privado, nacionalidade nigeriana, portadora do CNPJ nº 04.306.574/0001-43, representada por seu administrador MUSIBAU OYEWALE AKANNI, devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, por intermédio de seus advogados regularmente constituídos, ingressou em 14 de agosto de 2015 com a presente AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE MENSALIDADES DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS DA LOCAÇÃO, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, em face de JANANA SANTANA DE OLIVEIRA, ÓPTICA VINCI E VINCI LTDA, SHALON SERVIÇOS FUNERÁRIOS LTDA e LUCIO ASTOLFO DOLEWCZYNSKI DE ARAÚJO, todos devidamente qualificados na petição inicial (ID 248618722/D93 e ID 248612828/D140, págs. 1-2). A ação foi fundada em contrato de locação firmado em 31 de março de 2006 (ID 248612858/D142, págs. 1-3), pelo qual a Autora deu em locação o imóvel situado na Praça Conselheiro Almeida Couto, nº 210, Térreo (Loja 2), bairro de Nazaré, nesta Capital, a Lucio Astolfo Dolewczynski de Araújo, pelo prazo de 12 meses (01/04/2006 a 31/03/2007), com aluguel mensal de R$ 800,00 (oitocentos reais). A locação contava com a garantia de fiança, figurando como fiadoras Maria de Fátima Araújo Formosinho e Marluce Formosinho Correia (cláusula 11.1 do contrato). A Autora alegou que, desde abril de 2009, os Réus encontravam-se em mora com o pagamento dos aluguéis e acessórios, totalizando, conforme planilha de cálculo apresentada, o valor de R$ 83.812,32 (oitenta e três mil, oitocentos e doze reais e trinta e dois centavos), e que a primeira Demandada teria sublocado irregularmente o imóvel para a terceira Demandada, Shalon Serviços Funerários Ltda, sem autorização contratual, exercendo atividade econômica diversa da pactuada. A inicial postulou a concessão de tutela antecipada para desocupação do imóvel em 15 dias, a citação dos Réus, a procedência dos pedidos de rescisão contratual e cobrança, além dos consectários legais e honorários advocatícios (ID 248618722/D93, págs. 5-8). Registre-se a tramitação processual ocorrida. Em 11 de novembro de 2015, foi deferida a gratuidade da justiça e o Juízo se reservou para decidir acerca do pedido liminar após a contestação ou no decorrer da instrução processual (ID 248613047/D101). Determinada a citação dos Réus, a Shalon Serviços Funerários Ltda foi regularmente citada na pessoa de seu representante legal, com AR recebido em 15 de março de 2016 (ID 248613162/D123). Já a Ré Janana Santana de Oliveira não foi localizada no endereço da loja (AR devolvido em 03/03/2016 - ID 248613160/D121), e o AR enviado para a Av. São Mateus, 36, Teixeira de Freitas, foi recebido por terceiro em 28 de julho de 2016 (ID 248613192/D107). Posteriormente, foi determinada a pesquisa de endereços pelos sistemas BACENJUD e INFOJUD (ID 248613169/D85), tendo o BACENJUD (ID 248613176/D11, págs. 1-2) revelado endereço de Janana na Rua São Mateus, 36, Bom Jesus, Teixeira de Freitas/BA. Em 19 de outubro de 2016, o Juízo determinou a emenda da inicial para inclusão de Lucio Astolfo Dolewczynski de Araújo no polo passivo, por ser o locatário constante do contrato (ID 248613199/D77). A Autora cumpriu a determinação, qualificando Lucio (RG nº 14.339.396, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX) e informando seu endereço na Rua Manoel Barreto, nº 252, Apto 1501, Graça, Salvador/BA (ID 248613202/D79). Em 16 de março de 2017, sobreveio decisão que indeferiu o despejo liminar, alterou o valor da…
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