Processo 0550036-93.2021.8.06.0071
TJCE • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE PROCESSO: 0550036-93.2021.8.06.0071 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO. APELADO: RONALDO SAMPAIO GOMES DE MATTOS. Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPOSTA CONTRATAÇÃO DE AGENTE DE INTEGRAÇÃO PARA OFERTA DE ESTÁGIOS NO MUNICÍPIO DO CRATO/CE, SEM PRÉVIA LICITAÇÃO OU FORMALIZAÇÃO DE SUA DISPENSA. NÃO COMPROVAÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, DO ELEMENTO VOLITIVO (DOLO ESPECÍFICO) NA VIOLAÇÃO DO TIPO PREVISTO NO ART. 10, INCISO VIII, DA LEI Nº 8.429/1992. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO EX-PREFEITO, PENA DA CONFIGURAÇÃO DE INDEVIDA RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame. 1. Em evidência, Apelação Cível adversando sentença que julgou improcedente pedido em ação de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público contra Ronaldo Sampaio Gomes de Mattos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Se estão presentes, in casu, os requisitos para a condenação do ex-prefeito do Município do Crato/CE, como incurso nas sanções da LIA (art. 12, inciso II). III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Segundo o Parquet, teria sido apurada, durante a gestão do acusado (2013/2016), suposta contratação de agente de integração para oferta de estágios na Prefeitura (CIEE), sem prévia licitação ou formalização de sua dispensa. 4. Com as alterações promovidas na Lei nº 8.429/1992, exigiu-se a comprovação do elemento volitivo (dolo específico) dos gestores públicos, na prática de qualquer um dos atos de improbidade administrativa (arts. 9º, 10 e 11). 5. Diversamente do que sustentou o Parquet, não ficou evidenciado durante a instrução do feito, que o acusado tenha agido ou se omitido, dolosamente, com o fim de fraudar licitação e/ou de causar danos ao erário, inclusive, porque a contratação de agente de integração para oferta de estágios na Prefeitura (CIEE) teve início antes de sua gestão, em 2005. 6. Os documentos acostados aos autos não foram suficientes, de per si, para o enquadramento das condutas do ex-prefeito do Município do Crato/CE, como ímprobas, na forma da LIA, incidindo o princípio da presunção de inocência. 7. Não se pode, com base em meras suposições do Parquet, impor ao acusado sanções severas como as da LIA, pena de configuração de responsabilidade objetiva. 8. Eventual inaptidão para o exercício de suas atribuições não importa, isoladamente, ato de improbidade administrativa, devendo ser demonstrado o elemento volitivo do gestor público (dolo específico), na violação dos tipos previstos nos arts. 9º, 10 ou 11, da Lei nº 8.429/1992, o que, entretanto, não ocorreu. 9. Permanecem totalmente inabalados os fundamentos utilizados pelo Juízo a quo (CPC, 487, inciso I), devendo o decisum ser confirmado por este Tribunal. IV. DISPOSITIVO. 10. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0550036-93.2021.8.06.0071, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer o recurso, para negar-lhe provimento, confirmando a sentença, nos termos do voto do Relator. Local, data e hora informadas pelo sistema. JUIZ CONVOCADO DR. JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN Portaria nº 2757/2025 RELATÓRIO Em evidência, Apelação Cível adversando sentença que julgou improcedente pedido em ação para…
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