Processo 0550125-21.2001.8.12.0049
TJMS • Execução de Título Extrajudicial
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
01. DEIXO de apreciar os requerimentos de BRUNO RAFAEL SIMÕES (f. 1509-1510 e 1568-1569), consistentes na expedição de carta de arrematação dos lotes n.º 19, 20, 21 e 22 e de carta precatória para imissão na posse dos respectivos imóveis arrematados. Isso porque o auto de arrematação (f. 1453-1454) demonstra que os lotes n.º 19, 20, 21 e 22 correspondem, respectivamente, às matrículas n.º 26.775, 26.776, 26.777 e 26.778, as quais já foram contempladas pela carta de arrematação expedida às f. 1516 em favor do próprio requerente. Ademais, verifico que já foram expedidas em favor do requerente carta de arrematação relativa à matrícula n.º 26.764 (f. 1505) e carta de arrematação relativa às matrículas n.º 26.775, 26.776, 26.777 e 26.778 (f. 1516). Assim, inexistindo providência pendente a ser adotada por este Juízo quanto ao pedido de expedição das referidas cartas, nada há a deliberar a respeito. 02. INTIMEM-SE CRISTIANE GARCIA DE OLIVEIRA, JONATHAN MARTINHO LEITE e ERALDO LUIS DA SILVEIRA ME, por intermédio de seu procurador constituído, Dr. MARCIO DE ANDRADE LYRA, OAB/SP n.º 373.026, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem de forma precisa a quais matrículas se referem os lotes mencionados nos requerimentos de f. 1562-1564. Embora os autos contenham autos negativos de 1º e 2º leilão com a identificação de determinados lotes e respectivas matrículas (f. 1534-1534), verifica-se que já foram expedidas cartas de arrematação em favor dos próprios peticionantes (Cristiane, às f. 1501; Eraldo, às f. 1504; e Jonathan, às f. 1506), não sendo possível aferir, com segurança, se os requerimentos em análise dizem respeito a imóveis já contemplados por tais cartas ou a outros bens objeto da execução. CONSIGNO que a deliberação acerca dos requerimentos de expedição de cartas de arrematação (f. 1562-1564) fica postergada para momento posterior à prestação de informações pelo leiloeiro. A medida se impõe, porquanto, por ora, o que consta dos autos são apenas os autos negativos de 1º e 2º leilão (f. 1534-1539), dos quais se extrai a inexistência de licitantes interessados à época. Contudo, referidos autos remontam ao ano de 2024, ao passo que os requerimentos formulados pelos peticionantes são posteriores, inexistindo, até o presente momento, informações suficientes acerca de eventual realização de novos atos expropriatórios envolvendo os bens em questão. 03. TENHO POR PREJUDICADO o requerimento de JAIRSON GONÇALVES DE LIMA para suspensão para do presente feito (f. 1590-1592). Em consulta realizada na presente data aos Embargos de Terceiro n.º 0801295-42.2024.8.12.0049, verifico que foi proferida sentença acolhendo o pedido para desconstituir a penhora incidente sobre o imóvel matriculado sob o n.º 26.789, ratificando a tutela de urgência anteriormente deferida: Referida sentença transitou em julgado em 1º/04/2026, conforme certidão de f. 132 daqueles autos, não subsistindo, portanto, qualquer controvérsia acerca da exclusão do referido imóvel da presente execução. Ademais, embora a matrícula n.º 26.789 conste da relação geral de imóveis apresentada pela exequente às f. 1733-1736, a própria manifestação esclarece que referido bem não integra o rol dos imóveis passíveis de alienação judicial. Assim, diante da perda superveniente do objeto do requerimento e da inexistência de providência pendente a ser adotada nestes autos relativamente à matrícula n.º 26.789, nada há a deliberar quanto neste sentido. 04. DEFIRO os pedidos de levantamento das…
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