Processo 0550155-05.2018.8.05.0001
TJBA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0550155-05.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 11ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: RAFAEL DO NASCIMENTO SOUZA JUNIOR Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. O Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu denúncia em 10/09/2018, nos autos do processo em epígrafe, em desfavor de RAFAEL DO NASCIMENTO SOUZA JÚNIOR, brasileiro, solteiro, profissão não informada, ensino fundamental, nascido em 17/06/1997, portador do RG: [removido]2 SSP/BA, inscrito no CPF de nº XXX.XXX.XXX-XX, natural de Salvador/BA, filho de Rafael do Nascimento Souza e Maisa dos Santos Lefundes, residente à Rua Vila Mel, nº 18-F, Tubarão - Paripe, Salvador/BA, pela prática do crime tipificado no artigo 157, §2º-A, inciso I, do Código Penal Brasileiro, narrando o fato delituoso da seguinte forma: "Consta do Inquérito Policial anexo, que no dia 13 de maio do corrente ano, por volta das 13h20min, na Avenida Afrânio Peixoto (Suburbana), em frente a uma loja de sandália Havaianas, nesta capital, a vítima Ezequiel Figueredo Café esperava por seu irmão, na ocasião e, com o intuito de passar o tempo enquanto o aguardava pegou seu aparelho celular para ligar para uma irmã, momento em que o denunciado se aproximou e mediante violência e grave ameaça com uso de uma arma de fogo tipo revólver, anunciou o assalto exigindo que a vítima lhe entregasse o celular; Relatam os fólios que a vítima de imediato entregou seu aparelho celular Motorola Moto E 4Plus, e o denunciado fugiu seguindo em direção à Praça João Martins; Após a fuga do meliante, a vítima pediu ajuda de um transeunte para que lhe emprestasse o celular com o intuito de rastrear o aparelho celular que havia sido subtraído; Assim que conseguiu verificar a localização de seu telefone celular, a vítima se deslocou até um módulo da polícia militar, localizado nas imediações dos fatos e relatou todo o ocorrido, descrevendo as características físicas e as vestes que o inculpado estava usando; De posse das informações prestadas e na companhia da vítima, os prepostos da polícia militar diligenciaram com o intuito de localizá-lo, sendo certo que identificaram o indivíduo descrito na Avenida Eduardo Dotto, e por essa razão procederam com uma abordagem. Durante a revista pessoal, o denunciado foi encontrado na posse da res furtiva, e um revólver de calibre 32, marca Taurus, numeração suprimida, cabo de madeira, com capacidade de seis munições no tambor, mas municiado com apenas quatro munições intactas; Diante das circunstâncias foi dada voz de prisão em flagrante ao denunciado que foi conduzido junto com a vítima para uma delegacia de polícia a fim de que as medidas cabíveis fossem adotadas; Ainda no local dos fatos a vítima reconheceu sem sombra de dúvidas o acusado como a pessoa que minutos antes havia lhe subtraído o aparelho celular. Ouvido na delegacia o denunciado confessou a prática delitiva." Homologada a prisão em flagrante, fora concedida liberdade provisória ao réu em decisão de ID 269213603. A denúncia foi recebida em 11/09/2018, tendo sido determinada citação do acusado. ID 269213759. Regularmente citado ofereceu resposta à acusação sob o ID 269213808. Audiência de instrução e julgamento com inquirição das testemunhas arroladas pela acusação, bem como oitiva da vítima. Em relação…
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