Processo 0550221-02.2024.8.04.0001

TJAM • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0550221-02.2024.8.04.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Segunda Câmara Cível
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PARCELAMENTO AUTOMÁTICO DE FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Apelação cível objetivando a reforma de sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de cobrança, restituição em dobro e indenização por danos morais, por considerar regular o parcelamento automático de faturas de cartão de crédito pela instituição financeira. 2. Fato relevante. Instituição bancária realizou refinanciamentos sucessivos em 24 parcelas sobre o saldo remanescente das faturas de cartão de crédito de consumidora hipervulnerável (idosa e com deficiência visual), de forma unilateral e sem anuência expressa. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se o parcelamento automático do saldo rotativo de cartão de crédito, sem anuência do consumidor e em condições onerosas, constitui prática abusiva; (ii) se é cabível a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente; e (iii) se a conduta configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Resolução nº 4.549/2017 do Conselho Monetário Nacional autoriza o financiamento do saldo devedor desde que em condições mais vantajosas para o cliente. A norma não exime as instituições financeiras da observância dos preceitos do Código de Defesa do Consumidor, especialmente o direito à informação adequada e a vedação de exigência de vantagem manifestamente excessiva. 5. A imposição de parcelamento automático, de forma unilateral e desproporcional, sem a comprovação de anuência prévia e expressa do consumidor, configura falha na prestação do serviço e onerosidade excessiva, o que acarreta a nulidade da operação. 6. A devolução em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, independe da comprovação de dolo ou má-fé. É suficiente que a cobrança indevida consubstancie conduta contrária à boa-fé objetiva. 7. A imposição de dívida excessiva e não reconhecida viola os direitos da personalidade e a quebra da confiança inerente à relação de consumo. O cenário gera vulnerabilidade e angústia, agravadas pela hipervulnerabilidade da consumidora, ultrapassando o mero aborrecimento e caracterizando dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação cível conhecida e provida. _________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, 14, 39, V, e 42, parágrafo único; CC, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608, Corte Especial; TJAM, Apelação Cível 0782300-21.2022.8.04.0001, Rel. Des. Abraham Peixoto Campos Filho, Terceira Câmara Cível, j. 30.09.2024; TJAM, Apelação Cível 0467890-60.2024.8.04.0001, Rel. Des. Maria das Graças Pessoa Figueiredo, Primeira Câmara Cível, j. 19.12.2024.

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