Processo 0550474-24.2023.8.04.0001

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0550474-24.2023.8.04.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
22ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais com pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Maria de Nazare Lima da Silva em face de Banco Bradesco S/A, ambos qualificados nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que é titular da conta corrente nº 26023-1, agência 3726, mantida junto à instituição financeira requerida. Alega que, ao analisar seu extrato bancário, constatou que o Banco réu vem realizando descontos diretamente em sua conta, a qual é destinada ao recebimento de salário, sob a nomenclatura "MORA CREDITO PESSOAL", sem a sua autorização expressa ou tácita. Afirma que, entre setembro de 2021 e setembro de 2022, foram realizados 12 (doze) descontos, perfazendo o montante simples de R$ 2.510,03. Requereu, liminarmente, a suspensão das cobranças e a exibição de contratos. No mérito, pleiteou a restituição em dobro dos valores descontados (R$ 5.020,06) e indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. A decisão interlocutória de mov. 6.1 indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, deferindo, contudo, os benefícios da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova. Na referida decisão, o Juízo destacou que a análise perfunctória dos extratos bancários de fls. 15/69 indicava a utilização de empréstimos pessoais por meio de limite de crédito pela autora. Citado, o Banco requerido apresentou contestação tempestiva no mov. 15.0. A parte autora apresentou réplica à contestação no mov. 21.0. O feito foi suspenso no mov. 33.0, em observância à determinação exarada nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0004464-79.2023.8.04.0000, de relatoria do Des. Cezar Luiz Bandiera, o qual determinou a suspensão de todos os feitos que versassem sobre a legalidade de descontos sob a rubrica "mora cred pess". Foi designada e realizada audiência de conciliação virtual no dia 20/05/2024, a qual restou infrutífera, sem proposta de acordo. Houve o término da suspensão do processo no mov. 71.0, retornando os autos conclusos para decisão. É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), porquanto a matéria fática encontra-se suficientemente delineada pela prova documental carreada aos autos, sendo desnecessária a produção de provas complementares. Cumpre ressaltar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, subsumindo-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ), com a incidência da responsabilidade civil objetiva da instituição financeira por eventuais falhas na prestação do serviço (art. 14 do CDC). O cerne da controvérsia reside na verificação da legalidade dos descontos efetuados na conta bancária da demandante sob a rubrica "MORA CREDITO PESSOAL" e seus congêneres. Ao analisar detidamente o conjunto probatório, notadamente os extratos bancários colacionados pela própria parte autora, constata-se a improcedência de sua pretensão. Conforme já delineado na decisão de indeferimento da tutela antecipada, os documentos acostados demonstram que a rubrica questionada tem lugar quando há a concessão de crédito em conta de consumidor que se mantém inadimplente com a quitação das parcelas de empréstimo ou na utilização de limite de crédito (cheque especial) nas datas acordadas. Tal dinâmica acarreta a acumulação de…

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