Processo 0550574-42.2024.8.04.0001
TJAM • Apelação Cível
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EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COBRANÇA INDEVIDA DE PLANO ODONTOLÓGICO NÃO CONTRATADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: - Apelação interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais e materiais, para declarar a inexistência do débito referente ao plano Dental Bradesco, condenar à restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. II. Questão em discussão: - Há duas questões em discussão: (i) saber se há ausência de interesse de agir pela não comprovação de pretensão resistida e ocorrência de prescrição trienal da pretensão de ressarcimento; e (ii) saber se é válida a cobrança de plano odontológico sem apresentação de prova da contratação expressa pelo consumidor, com consequências à reparação de danos e repetição do indébito. III. Razões de decidir: - A controvérsia foi regularmente instaurada, configurando-se pretensão resistida pela apresentação de contestação que refutou os pedidos iniciais, afastando a preliminar de ausência de interesse de agir. - A prescrição aplicável é a decenal (art. 205, CC), sendo correta a limitação da condenação aos valores cobrados nos dez anos anteriores ao ajuizamento. - Inexistência de comprovação, por parte da instituição financeira, da contratação válida do plano odontológico. Ausência de instrumento contratual, proposta assinada, gravação ou qualquer outro meio que evidencie anuência do consumidor. - Configurada falha na prestação do serviço, com incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC. Indenização por danos morais fixada em R$ 3.000,00 se mostra adequada à hipótese. - Inexistência de elementos que justifiquem a aplicação de multa por litigância de má-fé à parte recorrente. IV. Dispositivo e tese: - Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. É indevida a cobrança de plano odontológico em conta corrente sem prévia e expressa anuência do consumidor. 2. A ausência de prova da contratação enseja a restituição em dobro dos valores cobrados e a reparação por danos morais. 3. A existência de contestação configura pretensão resistida, afastando a ausência de interesse de agir. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 205 e 206, §3º; CDC, arts. 6º, III, IV e VIII; 42, parágrafo único. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0550574-42.2024.8.04.0001, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da relatora, o qual passa a integral a presente decisão.
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