Processo 0550813-97.2016.8.05.0001
TJBA • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0550813-97.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: ADRIANA SANTOS FREITAS e outros (35) Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS registrado(a) civilmente como WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160-A), ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO (OAB:BA43447-A), RODRIGO VIANA PANZERI (OAB:BA32817-A), FABIANO SAMARTIN FERNANDES (OAB:BA21439-A), LISIANE MACHADO FERREIRA (OAB:BA65127-A), DEBORA ALINE VELOSO MARTINS GOMES (OAB:BA48952-A), SARA CRISTINA VELOSO MARTINS MENEZES (OAB:BA54156-A), THAINAN OLIVEIRA CARVALHO (OAB:BA56209-A), LAYLA ARAUJO DE FREITAS (OAB:BA52106-A) APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por ADRIANA SANTOS FREITAS e OUTROS contra sentença (ID. 33674572) proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que julgou improcedentes os pedidos de recálculo dos soldos dos autores à base de 34,06% e de repercussão desse reajuste na Gratificação de Atividade Policial - GAP, com fundamento na força obrigatória do precedente firmado pelo STF no RE nº 976.610/BA (Tema 984), condenando os litisconsortes ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em R$ 3.000,00, subordinada a eficácia da condenação ao § 3º do art. 98 do CPC. Em suas razões recursais (ID. 33674577), os apelantes sustentam, em síntese: (i) a inafastabilidade do controle jurisdicional; (ii) que a Lei Estadual nº 7.622/2000 veiculou reajuste geral anual, devendo observar índice uniforme para todos os servidores, nos termos do art. 37, inciso X, da CF; (iii) a existência de direito adquirido e violação à irredutibilidade de vencimentos; (iv) que o reajuste do soldo implica, por força do art. 7º, § 1º, da Lei nº 7.145/97, revisão automática da GAP no mesmo percentual. Em contrarrazões (ID. 33674607), o Estado da Bahia pugna pelo improvimento do recurso, arguindo preliminares de prescrição do fundo de direito e impossibilidade jurídica do pedido (Súmula Vinculante 37), ressaltando, no mérito, o acerto da sentença ao aplicar o precedente obrigatório do RE nº 976.610/BA (Tema 984/STF). Por meio da decisão de ID. 97419279, o recurso de apelação não foi conhecido em relação aos apelantes ADRIANA SANTOS FREITAS e CARLOS ANTONIO SOUZA DOS SANTOS, em virtude da inércia na regularização da representação processual, prosseguindo o feito quanto aos demais. O feito foi sobrestado (ID. 40994218) em razão do IRDR nº 0006410-06.2016.8.05.0000 (Tema 02/TJBA - GAP). Levantada a suspensão, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento monocrático, tendo em vista a existência de precedentes obrigatórios acerca da questão sub judice (Tema 984/STF e Temas 09 e 02/IRDR deste Tribunal de Justiça). Inicialmente, ratifico o não conhecimento do recurso quanto a ADRIANA SANTOS FREITAS e CARLOS ANTONIO SOUZA DOS SANTOS (ID 97419279). Quanto aos demais, a preliminar de prescrição do fundo de direito confunde-se com o mérito, onde será analisada. Com efeito, a matéria objeto do presente recurso - saber se a Lei Estadual nº 7.622/2000, ao conceder reajustes em percentuais distintos para os diferentes postos e graduações da Polícia Militar da Bahia, teria violado o art. 37, inciso X, da Constituição Federal e os princípios da isonomia e da hierarquia militar - não é nova neste Tribunal e já foi…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJBA
O TJBA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.