Processo 0550900-26.2009.5.09.0005

TRT9 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0550900-26.2009.5.09.0005
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Seção Especializada
Última publicação
19/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: MARCUS AURELIO LOPES AP 0550900-26.2009.5.09.0005 AGRAVANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL AGRAVADO: HELDER WILLE VIDAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição  0550900-26.2009.5.09.0005, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. NULIDADE DE ATOS PROCESSUAIS. INOBSERVÂNCIA DA SÚMULA 427 DO TST. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pelo executado em face da decisão que indeferiu o pedido de declaração de nulidade dos atos processuais praticados após o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, sob a alegação de inobservância da Súmula 427 do TST. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve nulidade processual por ausência de intimação dos novos procuradores constituídos nos autos; (ii) estabelecer se houve prejuízo processual ao executado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal reconhece que a decisão que indeferiu a declaração de nulidade de atos processuais, embora de natureza interlocutória, comporta recurso de imediato, nos termos da OJ EX SE 8, I, do Tribunal. 4. O Tribunal entende que a matéria de direito, por não implicar alteração do valor executado, prescinde da delimitação de valores. 5. O Tribunal esclarece que, no sistema do PJe, incumbe à parte, por meio de seu advogado, efetivar o credenciamento e a habilitação dos procuradores para os quais pretende sejam remetidas as notificações e intimações, nos termos da Resolução 185/2017 do CSJT. 6. O Tribunal verifica que o executado não demonstrou prejuízo em razão da ausência de intimação dos novos procuradores, uma vez que o único ato passível de anulação foi o despacho para manifestação sobre os cálculos, sobre o qual o executado não apresentou qualquer alegação de prejuízo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de demonstração de prejuízo impede o reconhecimento da nulidade de atos processuais, mesmo que não observada a formalidade de intimação dos procuradores indicados, especialmente quando a parte não comprova qualquer prejuízo em relação ao ato impugnado. 2. No sistema do PJe, a responsabilidade pela habilitação e credenciamento dos procuradores para recebimento de intimações é da parte ou de seu advogado. 3. A ausência de prejuízo é requisito essencial para a declaração de nulidade processual, nos termos do art. 794 da CLT e do art. 272, § 5º, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 794; CPC, art. 272, § 5º. Jurisprudência relevante citada: Súmula 427 do TST; Resolução 185/2017 do CSJT; OJ EX SE 8, I, do Tribunal; OJ EX SE 13, VI, do Tribunal. Em Sessão Virtual realizada em 12/05/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; com a participação do Excelentíssimo Procurador Fabio Massahiro Kosaka, representante do Ministério Público do Trabalho, e dos Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Aramis de Souza Silveira, Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes (Relator), Luiz Alves (Revisor) e Eduardo Milleo Baracat; computados os…

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