Processo 0550985-39.2016.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0550985-39.2016.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª V da Fazenda Pública de Salvador
Última publicação
30/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR  Processo:  PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 0550985-39.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: EDUARDO FERNANDES DALTRO DE CASTRO Advogado(s) do reclamante: MANUELA CASTOR DOS SANTOS, JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR RÉU: SECRETARIA DO PLANEJAMENTO e outros   SENTENÇA   EDUARDO FERNANDES DALTRO DE CASTRO, devidamente qualificado, ajuizou a presente ação ordinária contra o Estado da Bahia, pelos fundamentos de fato e direito expostos na petição inicial.  Afirma que é policial civil e que, de acordo com as Leis Estaduais n. 6677/94 e n. 8215/2002, faz jus ao pagamento adequado pelo serviço extraordinário prestado. Argumenta que a Administração Pública estaria procedendo a sua remuneração de forma equivocada, utilizando do divisor 240 para se chegar ao valor da hora a ser adotado como parâmetro no cálculo do serviço extraordinário.  Acrescenta que a base de cálculo que deve ser utilizada para determinar o valor das horas trabalhadas é sua remuneração integral, e não o vencimento simples do cargo somado à GAPJ. Nesse sentido, alega que o Estado da Bahia vem pagando valor inferior ao devido. Requer a justiça gratuita e a condenação do Estado da Bahia ao pagamento do valor da diferença relativo ao pagamento de horas extraordinárias pagas a menor utilizando para tanto o divisor 200 horas mensais para o cálculo das referidas horas extraordinárias, substituindo o atual divisor de 240 horas. Pugna, ao final, que seja a ação julgada procedente. Colacionou documentos que entendem pertinentes a corroborar suas alegações. A justiça gratuita foi indeferida. Houve o pagamento das custas pelo Autor.  O réu, em sede de contestação, impugnou a gratuidade de justiça e alegou a prescrição das dívidas contra a Fazenda Pública. as horas extras prestadas pelo Autor foram corretamente calculadas e quitadas, observando o cálculo legalmente estabelecido pela Lei nº 8.215/02. Aduz que no cálculo apresentado pelo autor não é levado em consideração o período de repouso remunerado, motivo pelo qual o servidor cumpriria regime de 240 horas mensais. Alega que a disciplina legal vigente não autoriza a inclusão das gratificações, vantagens e adicionais percebidos para fins de cálculo de hora extra, incluindo apenas o vencimento básico e a gratificação de atividade policial.  Suscitou que sejam compensados os valores já pagos a título de sobrejornada e adicional noturno, caso eventualmente deferido o pedido da parte autora. Por fim, impugnou os cálculos apresentados pelo Autor e pugnou pela improcedência dos pleitos contidos na exordial.  Oportunizada a réplica, a parte autora rechaçou os termos da contestação e reiterou os pedidos contidos na vestibular. É o relatório. Decido. Quando a questão de mérito, sendo de direito e de fato, dispensar produção probatória em audiência, cabível o julgamento antecipado. Assim, proceder-se-á na forma do art. 355, I, do CPC/15, sendo assente lição segundo a qual, presentes as condições que ensejam julgamento antecipado da lide, é dever, e não mera faculdade, assim proceder. O Estado da Bahia suscitou preliminar de impugnação à gratuidade de justiça à parte autora. O art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Nos presentes autos não houve a devida comprovação da…

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