Processo 0551026-52.2024.8.04.0001
TJAM • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. ATO PERSONALÍSSIMO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, na qual se buscava a concessão do melhor benefício por incapacidade decorrente de doenças laborais. A sentença foi fundamentada no não comparecimento do autor à perícia judicial, sob o argumento de que houve regular intimação por aviso de recebimento, concluindo pela ausência de prova da incapacidade laboral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é válida a intimação do autor para comparecimento à perícia judicial quando o aviso de recebimento é assinado por terceiro, e se a ausência de intimação pessoal configura cerceamento de defesa apto a ensejar a nulidade da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR A perícia judicial em ações previdenciárias por incapacidade constitui prova imprescindível para a aferição da existência, do grau e das características da incapacidade laboral alegada. O comparecimento do segurado à perícia médica configura ato personalíssimo, exigindo intimação pessoal válida para sua realização. A assinatura do aviso de recebimento por pessoa diversa do autor impede a presunção de ciência inequívoca acerca da data e do local da perícia. A ausência de intimação pessoal do autor para ato essencial do processo caracteriza cerceamento de defesa e viola os princípios da cooperação processual e do acesso à Justiça. A extinção ou improcedência da demanda por não comparecimento à perícia, sem prévia intimação pessoal da parte, revela-se prematura e incompatível com o devido processo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A perícia judicial em ações previdenciárias por incapacidade é ato personalíssimo que exige intimação pessoal do segurado. A intimação para perícia médica assinada por terceiro não supre a exigência de ciência pessoal do autor. A ausência de intimação pessoal do segurado para comparecimento à perícia judicial configura cerceamento de defesa e acarreta a nulidade da sentença. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, III e § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJAM, AC nº 0630447-43.2014.8.04.0001; TJAM, AC nº 0613013-41.2014.8.04.0001; TRF4, AC nº 5006726-30.2018.4.04.7208. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os senhores desembargadores, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, que passa a integrar o julgado. Des._________________________ Presidente Desembargador Flávio Humberto Pascarelli Lopes Relator
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