Processo 0551286-83.2016.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0551286-83.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: EDUARDO REBOUCAS DA SILVA registrado(a) civilmente como EDUARDO REBOUCAS DA SILVA Advogado(s): MATHEUS IAN TELLES FREITAS (OAB:BA42822) REU: GS COMERCIO E SERVICOS DE MAQUINAS EIRELI e outros (3) Advogado(s): ISABEL PEDREIRA LAPA MARQUES (OAB:BA28922), CAROLINA FREITAS PINHEIRO (OAB:BA49796), THACIO FORTUNATO MOREIRA (OAB:BA31971), MARCUS VINICIUS MACEDO ROXO DE CARVALHO registrado(a) civilmente como MARCUS VINICIUS DE CARVALHO (OAB:BA42631), EDUARDO DE FARIA LOYO (OAB:BA37467-A), DIEGO SABATELLO COZZE (OAB:SP252802), TATYANA BOTELHO ANDRE (OAB:SP170219), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A), JAYME BROWN DA MAIA PITHON (OAB:BA8406), JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ registrado(a) civilmente como JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ (OAB:SP163613), FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR (OAB:PE23289) SENTENÇA Vistos, etc; EDUARDO REBOUÇAS DA SILVA, qualificado nos autos, por intermédio de advogados legalmente constituídos, ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face de GS COMERCIO SERVICOS DE MAQUINAS LTDA (1ª Acionada), HDI SEGUROS S.A. (2ª Acionada), REVITAK (3ª Acionada) e HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA (4ª Acionada), todos igualmente qualificados. Narra o autor que, no dia 01/09/2015, por volta do meio-dia, teve seu veículo Hyundai Sonata GLS 2.0, de placa policial NYX-1466, abalroado na Rua Chorrocho, Bairro de Pernambués, nesta Capital, por um caminhão Volkswagen 6.90, placa JNZ-7117, de propriedade da 1ª Acionada. Relata que o caminhão desceu uma ladeira de forma desgovernada, atingindo diversos veículos, tendo a primeira demandada acionado a sua seguradora (2ª Ré), a qual autorizou o reparo na oficina credenciada (3ª Ré). Sustenta que o veículo permaneceu retido para conserto por mais de 10 (dez) meses, de 04/09/2015 a 20/05/2016, período em que enfrentou desídia dos prepostos das Rés, demora na entrega de peças pela 4ª Ré e falhas técnicas graves na prestação do serviço pela oficina. Aduz que em razão da demora injustificada, precisou locar veículos para seu deslocamento, tendo a 2ª Ré custeado apenas um mês de locação, o que gerou um gasto extraordinário de R$ 12.540,00. Afirma que o veículo sofreu severa desvalorização de mercado após o sinistro e os reparos mal executados, sendo avaliado em montante muito inferior ao preço médio. Ao final, pugnou pela inversão do ônus da prova e pela condenação solidária das Rés ao pagamento de: a) indenização por danos morais no valor de R$ 22.760,00; b) danos materiais pela desvalorização do bem no importe de R$ 34.700,00; e c) ressarcimento dos valores gastos com locação de veículos no total de R$ 12.540,00. Decisão inaugural de ID 246549853 na qual foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a citação das acionadas. Devidamente citada, a 2ª Ré (HDI SEGUROS S.A.) apresentou contestação de ID 246552943. Em sede de mérito, sustentou o estrito cumprimento de suas obrigações, alegando que o atraso na entrega do bem ocorreu por circunstâncias alheias à sua vontade, especificamente a falta de peças no mercado nacional e a morosidade da montadora. Invocou a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro (fabricante e oficina) e negou o dever de…
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