Processo 0551334-08.2017.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 SENTENÇA Processo: 0551334-08.2017.8.05.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTERESSADO: NILDA CALO DE SANTANA INTERESSADO: COMPANHIA DO METRO DA BAHIA Vistos etc. NILDA CALO DE SANTANA DOS SANTOS ajuizou ação de reparação de danos materiais e morais, em face da COMPANHIA DO METRÔ DA BAHIA, alegando, em resumo, que é proprietária do imóvel localizado na Rua João Pessoa, nº 10, Calabetão de Baixo, CEP 41.227-195, nesta Cidade. Registra que com o início das obras do METRÔ, o imóvel começou a apresentar tremores em virtude da execução dos serviços prestados, além da rotineira presença de veículos pesados próximo à sua residência. Destaca que a residência faz divisa com as instalações da ré, fato que ocasiona a contínua evolução dos problemas, como rachaduras e desníveis nos pisos e paredes, agravados com o decorrer do tempo. Salienta que foi informada pela CCR que a obra estava em fase de execução final e que deveria aguardar a visita da Comissão de Engenharia da empresa para levantamento das avarias e a consequente indenização, no entanto, os meses foram se passando e a sua residência nunca foi compensada pelos danos causados. Nesses termos, requer seja a ré condenada ao pagamento de danos materiais e morais, ambos no valor de R$ 50.000,00. Anexou documentos. Citada, a ré ofereceu defesa (ID 134680326), alegando, em resumo, que os fatos não têm qualquer relação com os serviços prestados, estando direta e exclusivamente associados à problemas estruturais do imóvel, anteriores ao início das obras de implantação do metrô. Sustenta que a autora não trouxe aos autos nada que pudesse comprovar sua tese, uma vez que através das fotos carreadas não é possível determinar desde quando as rachaduras existem, bem como se o problema narrado é oriundo da própria construção, possuindo até mesmo relação com a própria fundação da casa. Aduz que em seus registros não consta atendimento ou solicitação de vistoria da autora. Nessa quadra, insurge-se em face da responsabilidade civil reclamada, motivo pelo qual, requer a improcedência dos pedidos. Anexou documentos. Na ID 134680330, restou deferida a produção de prova técnica, cujo laudo foi juntado (ID 134680341/134680349), seguida de manifestação das partes (ID 134680359 e 134680360). A parte ré requereu ofício à CODESAL (ID 134680363). Na ID 134680368, o Juízo da Vara Empresarial declinou da competência. Na ID 134680372, restou lavrada sentença de mérito, que foi anulada pela Corte Superior, em face do cerceamento ao direito de defesa (ID 197250735). Os autos retornaram a esse Juízo, sendo expedido ofício à CODESAL, que se manifestou (ID 549998995) e, igualmente, as partes (ID 550802707 e 554110474). Relatados, decido. No mérito, após minuciosa análise dos autos, entendo que o pedido inicial merece acatamento, em parte, pelas razões de fato e de direito adiantes escandidas. No que concerne à obra, as fotos, mapas, croquis etc, demonstram que ela foi realizada nas intermediações da residência da autora,…
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