Processo 0551575-62.2024.8.04.0001
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Trata-se de Ação de Indenização de Danos Materiais c/c Danos Morais movida por MARIA DO SOCORRO DE OLIVEIRA FREITAS GONÇALVES em face de BANCO DO BRASIL S.A., na qual a Requerente, servidora pública aposentada, veiculou a pretensão de ressarcimento de valores, alegando, em síntese, que o Banco do Brasil, na qualidade de agente operador do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), praticou atos de má gestão e efetivou saques indevidos ou desfalques em sua conta individual vinculada ao referido programa (inscrição nº 1.208.930.439-3), o que resultou em saldo final irrisório quando de sua aposentadoria. A Autora ingressou no serviço público em 1983 e realizou o saque do saldo em 30/06/2016. Pleiteia a condenação do Réu ao pagamento de indenização material no valor de R$ 19.235,20 e indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00, conforme cálculos apresentados com a exordial. O Réu, BANCO DO BRASIL S.A., devidamente citado, apresentou contestação (mov. 14.1), arguindo, preliminarmente, a não adoção do "Juízo 100% Digital", a impugnação aos benefícios da justiça gratuita, sua ilegitimidade passiva ad causam, a ausência de documentos essenciais e a inépcia da petição inicial. Como prejudicial de mérito, suscitou a prescrição decenal da pretensão autoral. No mérito, defendeu a regularidade de sua atuação como mero administrador operacional do Fundo, a validade dos saques e a correção dos valores de acordo com a legislação específica do PASEP, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, a produção de prova pericial contábil delimitada. Houve réplica à contestação (mov. 20.1), na qual a parte Autora refutou as teses defensivas e reiterou os pedidos formulados na inicial. Intimadas as partes para especificação de provas (mov. 25.1), o Réu BANCO DO BRASIL S.A. manifestou-se no mov. 30.1, pugnando pela realização de prova pericial contábil e indicando as diretrizes técnicas necessárias para o ato. Por sua vez, a parte Autora manifestou-se no mov. 32.1, informando que os autos detêm as provas necessárias para o deslinde da causa e requereu o julgamento antecipado do mérito. Considerando que as partes já exerceram o contraditório e o processo encontra-se maduro para a fase de instrução, passo ao saneamento e à organização do processo, na forma preceituada pelo artigo 357 do Código de Processo Civil. As questões objeto da presente demanda demandam análise técnica especializada, de modo que não se mostra oportuna a designação de audiência de saneamento compartilhado, em observância aos princípios da celeridade e da economia processual. 1. RESOLUÇÃO DAS QUESTÕES PROCESSUAIS E PREJUDICIAIS PENDENTES Em observância ao disposto no artigo 357, inciso I, do Código de Processo Civil, passo à análise das defesas processuais apresentadas pelo Réu. 1.1. Da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil S/A e do chamamento ao processo da União O Banco do Brasil sustentou sua ilegitimidade passiva, aduzindo ser mero agente operador do PASEP, recaindo a responsabilidade pela gestão do Fundo e pela definição dos critérios de atualização monetária sobre a União Federal. Entretanto, a causa de pedir primária da parte Autora versa sobre a alegada falha na prestação do serviço do Banco do Brasil, incluindo a suspeita de saques indevidos e desfalques na conta individualizada. A matéria foi integralmente pacificada…
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