Processo 0552172-14.2018.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0552172-14.2018.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª V Cível e Comercial de Salvador
Última publicação
18/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA  Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: salvador5vcivelcom@tjba.jus.br SENTENÇA Processo nº 0552172-14.2018.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Condomínio, Despesas Condominiais, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] INTERESSADO: CONDOMINIO EDIFICIO AUGUSTO BORGES INTERESSADO: JOSEFA SANTOS   Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO AUGUSTO BORGES em face de JOSEFA SANTOS.  Na petição inicial (ID 245304831), a parte autora narrou que a ré se encontra inadimplente com o pagamento das cotas condominiais relativas aos meses de março de 2017, abril de 2017, janeiro de 2018 e fevereiro de 2018. O débito original, à época da propositura da ação, totalizava R$ 1.867,04, já acrescido de honorários advocatícios contratuais de 20%, conforme previsto em ata de assembleia. Requereu, ao final, a citação da ré para, querendo, apresentar defesa, e a procedência do pedido para condená-la ao pagamento das taxas condominiais vencidas e das que se vencerem no curso do processo, com os acréscimos legais e contratuais, além das custas processuais e honorários de sucumbência. Ainda, pleiteou os benefícios da justiça gratuita, juntando documentos para comprovar sua hipossuficiência financeira (IDs 245304940, 245304946, 245304955, entre outros).  Intimada para recolher as custas (ID 245305070).  A parte autora peticionou requerendo a apreciação do pedido de gratuidade (ID 245305081).  O pedido de gratuidade de justiça foi objeto de análise ao ID 245305097, sendo a parte intimada para comprovar a sua hipossuficiência.  Ao ID 245305315, juntada de novos documentos pela parte autora.  Todavia, o benefício foi indeferido pela decisão interlocutória de ID 245305355.   A parte autora promoveu o recolhimento das custas processuais (IDs 245305472, 245305480, 245305487, 245305495 e 245305500).  Deferido o prosseguimento do feito, foi expedida carta de citação (ID 463637485), cujo aviso de recebimento retornou positivo, tendo sido recebido na portaria do edifício em 25/09/2024 e juntado aos autos em 02/10/2024 (ID 466547626).   A secretaria certificou o decurso do prazo para apresentação de defesa (ID 476659764).  Em 16/12/2024, a ré, Sra. JOSEFA SANTOS, compareceu espontaneamente aos autos, apresentando contestação (ID 479107529) e reconvenção (ID 479118813). Em sua defesa, arguiu, preliminarmente, a nulidade da citação, sob o argumento de que a carta citatória, embora recebida pela portaria do condomínio em 25/09/2024, somente lhe foi entregue em 01/10/2024, o que teria prejudicado seu prazo de defesa. No mérito, admitiu a propriedade do imóvel, mas justificou a inadimplência com base na omissão do condomínio em prover segurança à sua loja, localizada no térreo, que teria sido alvo de múltiplos furtos e roubos ao longo dos anos. Alegou, ainda, não usufruir da maioria dos serviços e áreas comuns (elevadores, limpeza dos corredores, segurança da portaria, etc.) e que, por isso, a cobrança integral da cota condominial seria injusta. Impugnou os cálculos e requereu a improcedência da ação. Em reconvenção, reiterou os mesmos argumentos e pleiteou a exclusão da sua obrigação de pagar as taxas condominiais, com exceção do rateio do consumo de água. Solicitou os benefícios da justiça gratuita e a prioridade de tramitação por ser pessoa…

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