Processo 0552357-06.2023.8.04.0001

TJAM • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0552357-06.2023.8.04.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Segunda Câmara Cível
Última publicação
05/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame: Trata-se de apelação interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial em ação de produção antecipada de provas, na qual a autora buscava a exibição de contratos bancários firmados com duas instituições financeiras distintas, em virtude do não cumprimento da ordem judicial de emenda para desmembramento do feito e comprovação idônea da recusa administrativa. II. Questão em discussão: A controvérsia consiste em analisar a correção da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, ante a recusa da parte autora em desmembrar a ação movida contra réus diferentes com base em contratos distintos, bem como a insuficiência de provas quanto ao interesse de agir conforme as diretrizes do Tema 648 do STJ. III. Razões de decidir: O juiz detém a prerrogativa de limitar o litisconsórcio passivo facultativo quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa, nos termos do artigo 113, § 1º, do CPC, especialmente quando não há conexão fática ou jurídica entre as obrigações contraídas com bancos diferentes. O não atendimento à ordem de emenda à inicial, tanto no que tange ao desmembramento quanto à comprovação cabal do requerimento administrativo prévio e do pagamento do custo do serviço (Tema 648/STJ), autoriza o indeferimento da peça vestibular, conforme artigo 321, parágrafo único, do CPC. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida integralmente. Tese: O descumprimento da determinação judicial de emenda à inicial para promover o desmembramento do feito e comprovar os requisitos de interesse de agir acarreta o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0552357-06.2023.8.04.0001, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM  os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da relatora, o qual passa a integral a presente decisão.

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