Processo 0552486-74.2024.8.04.0001
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Ante o exposto, e por tudo mais que consta dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) confirmar a tutela de urgência anteriormente concedida, determinando que a ré se abstenha de efetuar a inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito em razão dos débitos objeto desta lide; b) declarar a nulidade do Termo de Parcelamento de Débitos (TPD nº 2024-022319) firmado pelas partes em 12/03/2024 e, consequentemente, declarar a total inexigibilidade dos débitos históricos de R$ 7.523,04 e R$ 928,32 consolidados no aludido acordo; c) determinar que a ré proceda à retificação de todas as faturas da unidade consumidora nº 417776-2 referentes ao período litigioso de março de 2024 a agosto de 2024, para que sejam excluídos de todas elas os valores cobrados a título de parcelamento de débitos (R$ 313,46 mensais, R$ 1.946,24 na fatura de março de 2024), parcelamento de COSIP (R$ 38,68 mensais, R$ 397,92 na fatura de março de 2024) e eventuais multas e encargos moratórios decorrentes destas parcelas, restando mantida a cobrança regular de consumo medido em kWh, taxas e COSIP ordinária; d) condenar a ré a restituir à autora, em dobro, os valores de parcelamento que foram pagos em excesso inseridos nas faturas quitadas no período de março de 2024 a agosto de 2024, montante a ser liquidado por simples cálculo aritmético; e) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais). Para fins de atualização monetária e incidência de juros de mora, em consonância com as teses firmadas pela jurisprudência pátria no tocante ao artigo 406 do Código Civil: a) sobre as condenações de cunho material (item "d"), incidirá de forma exclusiva a taxa SELIC como índice integrado de correção monetária e juros de mora, a contar da data de cada desembolso; b) sobre a condenação de reparação por danos morais (item "e"), incidirá de forma exclusiva a taxa SELIC como índice integrado de correção monetária e juros de mora, a contar da data de publicação desta sentença (arbitramento). Diante da sucumbência mínima da autora, condeno a ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes arbitrados no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e o cumprimento de todas as formalidades, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
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