Processo 0552513-57.2024.8.04.0001

TJAM • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0552513-57.2024.8.04.0001
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara Criminal da Comarca de Manaus - Criminal
Última publicação
09/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

SENTENÇA Vistos... MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS OFERECEU DENÚNCIA em desfavor de JAVA KAWHAY WESLEY BARROS, devidamente qualificado nos autos, dando-o como incurso nas penas do art. 180 §1º, do Código Penal. Na oportunidade, em relação a EDUARDO ENRIQUE OLIVEIRA MENEZES e JASLAN FEJRREIRA SILVA noticiou o início das tratativas para celebração de ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (mov. 6.1). Denúncia em desfavor de Java recebida (mov. 8.1). Regularmente citado (mov. 19.1), o acusado não constituiu advogado nem apresentou defesa. Autos remetidos à Defensoria Pública (mov. 23.1). Resposta à acusação oferecida pela Defensoria em nome do réu Java, reservando-se ao direito de analisar e adentrar ao mérito em alegações finais; arrolou as mesmas testemunhas da acusação, bem como outras que o réu levar para a audiência de instrução independentemente de intimação, com esteio no art. 8.2.F. da CADH (mov. 27.1). Determinada a realização de audiência de instrução e julgamento em relação ao réu Java (mov. 30.1). ANPP celebrado entre as partes (mov. 38.1/2) e homologado pelo Juízo (mov. 70.1 e 71.1). Audiência de instrução e julgamento designada em relação ao réu Java (mov. 79.0). Comunicado pelo Juízo da Vara de Execuções de Medidas e Penas Alternativas que o compromissário Jaslan cumpriu integralmente as condições pactuadas no acordo (mov. 82.1). Instado, o Órgão Ministerial opinou pela extinção de punibilidade do compromissário (mov. 85.1). Declarada extinta a punibilidade em relação à Jaslan, ante o cumprimento integral do ANPP (mov. 88.1). Comunicado pelo Juízo da Vara de Execuções de Medidas e Penas Alternativas que o compromissário Eduardo cumpriu integralmente as condições pactuadas no acordo (mov. 95.1). Instado, o Órgão Ministerial opinou pela extinção de punibilidade do compromissário (mov. 98.1). Assim, os autos vieram conclusos. É o relato do essencial. Considerando o cumprimento integralmente das obrigações assumidas no acordo de não persecução penal, conforme certidão do Juízo da execução penal (mov. 95.1), imperioso o reconhecimento da extinção da punibilidade do compromissário, nos termos do art. 28-A, §13, do Diploma Processual Penal. Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do compromissário EDUARDO ENRIQUE OLIVEIRA MENEZES pelo cumprimento inte¬gral do Acordo de Não Persecução Penal, nos termos do §13º do artigo 28-A do Código de Processo Penal. No registro da sentença deverão ser observadas as disposições do art. 28-A, §12º, do CPP, especialmente no tocante à anotação do benefício para o fim de impedir a sua concessão no prazo de 5 (cinco) anos. Expeça-se o necessário, conforme procedimento de praxe. Objetivando dar prosseguimento ao feito, em relação ao réu JAVA, mantenho a audiência designada nestes autos (mov. 79.0), DETERMINO a Secretaria que proceda com as intimações e demais diligências necessárias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

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