Processo 0552587-14.2024.8.04.0001

TJAM • Monitória

Tribunal
Número CNJ
0552587-14.2024.8.04.0001
Classe
Monitória
Órgão Julgador
15ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
08/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Diante de todo o exposto e considerando a fundamentação acima detalhada, este juízo, com fulcro nos preceitos legais e na análise do conjunto probatório, JULGA PROCEDENTE o pedido formulado no bojo da ação monitória, nos termos do artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil, CONSTITUO de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$75.799,82 (setenta e cinco mil setecentos e noventa e nove reais e oitenta e dois centavos), correspondente aos débitos de energia elétrica inadimplidos, incluindo-se, se houver, eventuais parcelas vincendas que se tornaram devidas no curso do processo até o efetivo pagamento, conforme autoriza o artigo 323 do Código de Processo Civil, devidamente corrigidas e acrescidas de juros. Sobre o valor principal da dívida, deverão ser aplicados juros moratórios e correção monetária a contar da propositura da ação, considerando que os valores foram atualizados até esse momento pela parte autora. Após a propositura da ação, até a data do efetivo pagamento, deverão ser aplicados os seguintes índices e taxas, considerando as alterações legislativas pertinentes: 1) Antes da vigência da Lei nº 14.905/24: O índice de correção monetária a ser utilizado será a Tabela Prática do Tribunal de Justiça, e os juros moratórios legais serão de 1% (um por cento) ao ano, conforme previsto no artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional, c/c a antiga redação do artigo 406 do Código Civil. 2) Após a vigência da Lei nº 14.905/24 até a data do pagamento: O índice de correção monetária a ser utilizado é o IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), em conformidade com o artigo 389, parágrafo único, do Código Civil. Quanto aos juros moratórios legais, estes corresponderão ao percentual resultante da subtração da Taxa SELIC do índice IPCA, conforme a nova redação do artigo 406, parágrafo 1º, do Código Civil, e o disposto na Resolução CMN nº 5.171, de 29 de agosto de 2.024. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados na proporção de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com suporte no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a complexidade da demanda e o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte vencedora. Com o trânsito em julgado desta sentença, caso não haja interposição de recurso, ou havendo apelação, intime-se a parte adversa para apresentar suas contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça competente, com as nossas homenagens, para o devido processamento do recurso. Defiro o pedido de anotação para que as futuras publicações e intimações sejam realizadas, com exclusividade, em nome da advogada PAULA REGINA DA SILVA MELO, OAB/AM 7.490. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, encaminhem-se os presentes autos à contadoria para a baixa nos registros judiciais e anotações pertinentes, sem prejuízo de eventual pedido de cumprimento de sentença a ser iniciado pela parte credora, nos termos da legislação processual. Em caso de eventual pendência do pagamento de custas finais por parte da parte vencida, determino a devolução dos autos a esta serventia para que proceda à intimação do devedor a fim de que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, realize o adimplemento integral do débito relativo às custas judiciais. Decorrido o prazo sem o aludido pagamento espontâneo, encaminhe-se o feito à contadoria judicial para a…

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