Processo 0553100-33.2016.8.05.0001

TJBA • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0553100-33.2016.8.05.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
20/05/2026
Partes
12

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0553100-33.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: LEDA MARIA VASCONCELLOS CASTRO Advogado(s): IGOR OLIVEIRA ARCANJO DA SILVA (OAB:BA49808), JALBA SANTIAGO DOS SANTOS (OAB:BA15882), CARLA DAYLANE BISPO DOS SANTOS (OAB:BA57350) EXECUTADO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. Advogado(s):     DECISÃO Vistos, etc... Trata-se de fase de cumprimento de sentença proposto por Leda Maria Vasconcellos Castro, apontando demonstrativo discriminado de cálculos (ID 384237341), pleiteando o pagamento de valores que entende remanescentes, totalizando montantes diversos para cada executado, sob o argumento de que as atualizações e juros não haviam sido integralmente satisfeitos pelos depósitos realizados anteriormente. Em resposta, as instituições financeiras executadas apresentaram suas impugnações, alegando excesso de execução. O Banco Bradesco sustentou que o valor de R$ 10.576,87 (dez mil quinhentos e setenta e seis reais e oitenta e sete centavos) era suficiente para a quitação, apontando que a exequente desconsiderou depósitos efetuados em 2019. O Banco Pan, por sua vez, noticiou o depósito de R$ 11.331,02 (onze mil trezentos e trinta e um reais e dois centavos) como quantia incontroversa complementar, alegando excesso de R$ 21.299,02 (vinte e um mil duzentos e noventa e nove reais e dois centavos). A BV Financeira também alegou adimplemento total, afirmando que os valores depositados superavam a obrigação imposta. Diante da divergência aritmética entre as planilhas apresentadas pelas partes, este Juízo, com fundamento no art. 524, §2º, do Código de Processo Civil, chamou o feito à ordem para anular o cumprimento de sentença anterior por ausência de discriminação adequada e determinou a realização de perícia contábil judicial (ID 433905357). Para o encargo foi nomeado o perito Denilson Sodré do Espírito Santo (ID 461591470), após a destituição da expert anteriormente designada por motivo de foro íntimo. Os honorários periciais foram fixados em 1 (um) salário mínimo por executada, os quais foram devidamente depositados pelas executadas, conforme ID 436694613, 437172604, 437373974 e 437872142 . Laudo pericial juntado aos autos (ID 492666108), apresentando análise minuciosa das operações, compensações e depósitos realizados ao longo de quase uma década de tramitação. O expert concluiu que houve equívoco em ambos os lados: a exequente pleiteou valores superiores ao título executivo, enquanto parte dos executados ainda possuía saldos residuais ou pagamentos em excesso. Especificamente, o laudo apontou excesso de pagamento pelos Bancos Bradesco, Pan e Cetelem/BNP, e a existência de um débito remanescente de R$ 18.244,69 (dezoito mil duzentos e quarenta e quatro reais e sessenta e nove centavos), atualizado até março de 2025, de responsabilidade da BV Financeira S.A. Na mesma oportunidade, o perito requereu a majoração de seus honorários para 3 (três) salários mínimos por executada, alegando alta complexidade. Intimadas sobre o trabalho técnico, as partes manifestaram-se de forma divergente. A exequente impugnou o laudo (ID 489593955), alegando que os valores levantados anteriormente via alvará eram exclusivamente incontroversos e que não haveria devolução de excessos, reiterando o crédito em face da BV Financeira. O Banco Pan…

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