Processo 0553265-51.2014.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0553265-51.2014.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª V da Fazenda Pública de Salvador
Última publicação
18/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0553265-51.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR INTERESSADO: IOLANDA MARIA TOSTA DOS SANTOS Advogado(s):   INTERESSADO: Superintendencia de Transito e Transportes so Salvador e outros Advogado(s): EDUARDO BOUZA CARRACEDO (OAB:BA870-B)   SENTENÇA   1. RELATÓRIO IOLANDA MARIA TOSTA DOS SANTOS, devidamente qualificada nos autos, por intermédio da Defensoria Pública do Estado da Bahia, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face da SUPERINTENDÊNCIA DE TRÂNSITO DO SALVADOR - TRANSALVADOR. Em sua peça exordial de ID 112669554, a parte autora narrou que exercia a atividade de guardadora de veículos na região do Comércio, nesta capital, desde o ano de 1996, possuindo registro regular perante os órgãos competentes e o respectivo sindicato da categoria. Relatou que, em janeiro de 2014, após conceder entrevista à imprensa local atribuindo transtornos na região à intervenção da autarquia municipal no fornecimento de cartelas de estacionamento, teria sido retaliada pela chefia do setor de estacionamento da ré, que procedeu à exclusão de seu nome da escala de trabalho. Sustentou que o ato administrativo de exclusão foi arbitrário, desprovido de motivação e violador dos princípios da impessoalidade e do valor social do trabalho. Alegou que a interrupção de suas atividades laborais comprometeu sua subsistência, forçando-a a depender do auxílio de terceiros. Requereu, em sede de tutela antecipada, sua imediata reinclusão na escala de trabalho dos guardadores da região do Comércio. No mérito, pleiteou a confirmação da tutela, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por lucros cessantes, no montante de R$ 8.100,00, correspondente aos rendimentos que deixou de auferir, e indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00. O despacho de ID 112669558 deferiu o benefício da gratuidade da justiça e reservou a apreciação da liminar para após o contraditório. Após a correção de equívoco material quanto à indicação do ente federativo a ser citado, a TRANSALVADOR foi regularmente citada conforme certidão de ID 112669868. A autarquia ré apresentou contestação sob o ID 112669870. Preliminarmente, arguiu sua ilegitimidade passiva, fundamentando que não detém competência legal para gerir ou controlar escalas de trabalho de guardadores de carros vinculados ao Sindicato dos Guardadores e Lavadores de Veículos Automotores do Estado da Bahia - SINDGUARDA. Alegou que sua atuação limita-se à gestão do Sistema de Trânsito e dos estacionamentos públicos em sentido amplo, conforme a Lei Municipal nº 8.725/2014. No mérito, defendeu a inexistência de nexo causal ou conduta ilícita de seus agentes, atribuindo a responsabilidade pela organização do trabalho exclusivamente à entidade sindical. Pugnou pela improcedência total dos pedidos e pela extinção do feito sem resolução de mérito. Instada a se manifestar, a autora apresentou réplica conforme ID 112669881. Refutou a preliminar de ilegitimidade, argumentando que a ré possui poder fiscalizatório e discricionário sobre os guardadores, invocando o Art. 3º do Decreto Municipal nº 9.285/92. Reiterou que as escalas de rodízio acostadas aos autos contêm carimbos da unidade administrativa da ré (SETES), o que demonstraria a ingerência da autarquia na atividade. O…

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