Processo 0553308-63.2024.8.04.0001
TJAM • CUMPRIMENTO DE SENTENçA
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DESPACHO Reencaminhe-se os autos à Contadoria Judicial para refazer cálculos da mov. 59.1, referente apenas aos honorários sucumbenciais, tendo em vista que o crédito de honorários pertence a pessoa jurídica não optante pelo Simples Nacional, conforme consulta (mov. 61.1) e que o patrono do re
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