Processo 0553495-71.2024.8.04.0001

TJAM • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0553495-71.2024.8.04.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Segunda Câmara Cível
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL PARA IMPULSIONAR A CITAÇÃO. INÉRCIA DO AUTOR. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por ITAU UNIBANCO HOLDING S/A. contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. A ação versa sobre Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária contra Gilvan Rodrigues Vale Júnior, na qual a liminar e o mandado citatório restaram frustrados. A sentença foi proferida sob o fundamento de ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, devido à inércia do Autor em indicar novo endereço ou promover as diligências necessárias para a citação, após ser intimado via Diário da Justiça Eletrônico. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a ausência de manifestação do autor para dar andamento ao feito e promover a citação da parte ré, após ser devidamente intimado pelo seu patrono sobre o insucesso do ato citatório, configura ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o art. 485, IV, do CPC; e (ii) analisar se a extinção do feito por este fundamento exige a prévia intimação pessoal da parte autora, conforme estabelece o parágrafo 1º do art. 485 do CPC. III. Razões de decidir 3. O desenvolvimento válido e regular do processo tem como pressuposto essencial a citação válida da parte ré, sendo ônus do autor promover os atos e custear as diligências necessárias para a concretização desse ato, conforme o art. 240 do CPC. 4. A inércia do autor em cumprir a determinação judicial para se manifestar e promover a citação após o retorno negativo da diligência, sob pena de extinção, configura a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC). 5. A extinção do processo com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC, dispensa a prévia intimação pessoal da parte autora, prevista apenas para as hipóteses de abandono ou negligência processual dispostas nos incisos II e III do mesmo artigo (art. 485, § 1º, do CPC). A intimação do advogado via Diário da Justiça Eletrônico é suficiente. 6. A manutenção da sentença se impõe para garantir o princípio da razoável duração do processo (art. 4º da CF/88) e o dever de cooperação (art. 6º do CPC), não havendo que se falar em violação ao princípio da proporcionalidade quando a falha decorre da desídia do próprio demandante em atender ao comando judicial. IV. Dispositivo 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A inércia do autor em promover os atos e custear as diligências necessárias à citação da parte ré, após ser regularmente intimado pelo seu patrono sobre o insucesso do ato, configura a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC)." "2. A extinção do processo com fundamento no art. 485, IV, do CPC, prescinde da intimação pessoal da parte autora, sendo suficiente a intimação do patrono para sanar a falha." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC, arts. 6º, 240, 485, IV.

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