Processo 0553600-37.2004.5.12.0014

TRT12 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0553600-37.2004.5.12.0014
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
09/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO AP 0553600-37.2004.5.12.0014 AGRAVANTE: MARIA DE ALMEIDA MOREIRA E OUTROS (1) AGRAVADO: MARIA DE ALMEIDA MOREIRA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0553600-37.2004.5.12.0014 (AP) AGRAVANTE: MARIA DE ALMEIDA MOREIRA , BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: MARIA DE ALMEIDA MOREIRA , BANCO DO BRASIL SA RELATOR: DESEMBARGADOR ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO       EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO/ERRO MATERIAL. Havendo omissão/erro material no acórdão, devem ser acolhidos os embargos declaratórios, com a complementação da prestação jurisdicional, sanando, assim, o vício apontado       VISTOS, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos ao acórdão proferido nos autos do RECURSO ORDINÁRIO n° 0553600-37.2004.5.12.0014, sendo embargantes BANCO DO BRASIL S.A. e MARIA DE ALMEIDA MOREIRA O executado opõe embargos declaratórios ao acórdão regional (fls. 659/670), postulando esclarecimentos. Aduz, em síntese, a existência de omissão no acórdão, que não se manifestou sobre a exigibilidade do título executivo reconhecida por este Tribunal, em outros autos. Refere, ainda haver omissão quanto ao tema da correção monetária, referente ao período regido pela MP nº 905. Por fim, aponta a existência de erro material no dispositivo do acórdão. A exequente, de seu turno, alega omissão no acórdão, exatamente no ponto em que delimita que "a TR merece ser utilizada durante todo o período de liquidação, à exceção do lapso de vigência da medida provisória nº 905/2019". É o relatório. VOTO Conheço dos embargos de declaração do executado e da exequente, pois atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. QUESTÃO DE ORDEM O banco executado peticionou às fls. 689/690 informando o deferimento de tutela provisória de urgência em ação rescisória, que determinou a suspensão da presente execução até o seu final julgamento. Com a notícia do arquivamento da ação rescisória, vieram os autos para julgamento dos embargos de declaração. MÉRITO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA EXECUTADA 1. OMISSÃO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO A executada aduz que em outro julgado deste Regional houve declaração de inexigibilidade de título executivo similar ao desta execução. Menciona os art. 5º, XXXVI, 7º, XXVI, ambos da CF, artigos 525 § 1º III e §§ 12 e 14, o art. 535 § 5º, ambos do CPC e art. 884, § 5º, da CLT. Pretende o reconhecimento da quitação irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de trabalho e a consequente declaração de inexigibilidade do título exequendo. Requer o prequestionamento da matéria. Sem razão. Estes são os termos do acórdão, no particular (fls. 660/661): A agravante sustenta que o título executivo é inexigível, uma vez que a decisão do STF no RE 590.415 reconheceu, com repercussão geral, a validade da quitação passada pelos trabalhadores por ocasião da adesão ao PDI do BESC. Assim, o título executivo seria nulo. Refere-se aos art. 7º, XXVI da CF, art. 741, II e parágrafo único, e art.475-L, II e § 1º do CPC, e art. 884, § 5º, da CLT. Pois bem. A decisão vertida em título exequendo está transitada em julgado, conforme certidão de fl. 266. Assim sendo, aplica-se ao caso o entendimento consubstanciado na Súmula n. 95 deste Regional: PDI DO BESC. DECISÃO DO STF NO RE. 590.415. TÍTULO EXECUTIVO COMTRÂNSITO EM JULGADO. IMUTABILIDADE. COISA JULGADA. A…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT12

O TRT12 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados