Processo 0554060-52.2017.8.05.0001

TJBA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0554060-52.2017.8.05.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Des. Ricardo Regis Dourado
Última publicação
15/05/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quarta Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0554060-52.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: BRUNER SILVA SANTANA Advogado(s):   APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA Advogado(s): JORGE KIDELMIR NASCIMENTO DE OLIVEIRA FILHO (OAB:BA30291-A), ANALYZ PESSOA BRAZ DE OLIVEIRA (OAB:BA32880-A), ANA PAULA AMORIM CORTES (OAB:BA22235-A), ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO (OAB:BA15764-A), CARLOS HENRIQUE MARTINS JUNIOR (OAB:BA38795-A), FABRICIO NOVAIS SILVA (OAB:BA20570-A)   DECISÃO  Cuida-se de recurso de apelação interposto por BRUNER SILVA SANTANA contra a sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada em face da EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA, julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.  Na inicial, o autor alegou residir no primeiro andar de edificação composta por três pavimentos e sete economias, abastecida por matrícula única registrada em nome de terceiro, sustentando que a cobrança por estimativa e rateio gerava valores excessivos e incompatíveis com seu consumo efetivo, razão pela qual requereu administrativamente o desmembramento da unidade consumidora; afirmou, ainda, ter realizado adequações internas conforme orientação da concessionária, mas teve o pedido indeferido sob o fundamento de inexistência de entrada individualizada, motivo pelo qual postulou a condenação da ré à instalação de hidrômetro individual e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00. (ID 100548028)  Com fundamento na prova técnica produzida, o juízo de origem julgou improcedente a demanda, assentando que não se pode compelir a concessionária à execução de serviço em desconformidade com as normas regulamentares e sem a prévia adequação estrutural do imóvel pelo consumidor. Condenou o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. (ID 100549699)  Inconformado, o apelante interpôs recurso sustentando a necessidade de flexibilização das normas técnicas diante da vulnerabilidade do consumidor e do direito fundamental ao acesso à água mediante cobrança individualizada e justa. Alegou que as exigências relativas à independência de acessos seriam desproporcionais em relação a edificações antigas e consolidadas, requerendo a reforma integral da sentença para condenar a concessionária à instalação do hidrômetro individual e ao pagamento de indenização por danos morais, inclusive com fundamento na teoria do desvio produtivo do consumidor. (ID 100549702)  A apelada apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção integral da sentença, reiterando a inviabilidade técnica da pretensão autoral, comprovada pela perícia judicial. (ID 100549707)  É o relatório. Decido.     1. ADMISSIBILIDADE E CABIMENTO DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO  O recurso preenche os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo tempestivo e dispensado de preparo em razão da gratuidade da justiça deferida ao apelante.  A hipótese autoriza julgamento monocrático, nos termos do artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, porquanto a pretensão recursal confronta entendimento consolidado deste Tribunal e da jurisprudência…

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