Processo 0554175-10.2016.8.05.0001
TJBA • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0554175-10.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: NOENIO CARNEIRO LIMA e outros Advogado(s): LINA CARDOSO FERNANDES (OAB:BA45999), DEBORA DE SANTANA CERQUEIRA (OAB:BA31176), FILIPE CORREIA PENEDO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE (OAB:BA37383) EXECUTADO: POMPEU INCORPORADORA LTDA e outros Advogado(s): FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COSTA JUNIOR (OAB:BA40737), VERONICA ALVES SILVA LIMA (OAB:BA37338), FABIO RIVELLI (OAB:SP297608), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB:BA42873) DECISÃO Vistos. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por NOENIO CARNEIRO LIMA e ALINE RIBEIRO DE JESUS CARNEIRO LIMA em face de POMPEU INCORPORADORA LTDA e PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A, todos devidamente qualificados nos autos. O título executivo judicial foi constituído por meio da sentença proferida em 13.7.2020 (ID 76703256), que julgou: Nestes termos, em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos dos Autores, extinguindo o feito com resolução do mérito com fulcro no art. 487, I do NCPC, para: a) Condenar as Rés ao pagamento de multa moratória prevista na cláusula sexta, item XII do contrato, sobre o valor do imóvel corrigido pelos índices vigentes no contrato calculado dia a dia, a incidirem a partir do prazo final de entrega do imóvel. b) Determinar o congelamento do saldo devedor no período de 30 de junho de 2014 a 19 de novembro de 2015, e restituição, na forma simples, dos valores pagos a título de correção monetária no referido período, devidamente atualizado pelo INPC a partir de cada desembolso e com juros de 1% a.m., a contar da citação; c) Condeno ainda a parte ré a indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC a partir desta data. d) Condeno, ainda, as Rés ao pagamento integral das custas processuais e nos honorários advocatícios de sucumbência que arbitro em 10% (dez por cento) do valor das condenações atualizadas, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa. As Executadas interpuseram recurso de apelação, o qual manteve o indeferimento da gratuidade judiciária às pessoas jurídicas em 13.4.2021 (ID. 386317936), e, após a interposição de recursos excepcionais, estes não foram conhecidos (ID. 386317948, 386317954 e 386318322), sobrevindo o trânsito em julgado da sentença em 3.5.2023 (ID 386318330). Em 12.6.2023, os Exequentes requereram o cumprimento de sentença (ID 393835631), apresentando memória discriminada do débito e promovendo a distinção entre os créditos de natureza concursal e extraconcursal. Sustentaram que o crédito principal, composto pela multa moratória, restituição dos valores pagos a título de correção monetária e indenização por danos morais, possui natureza concursal, por decorrer de fatos geradores ocorridos anteriormente ao pedido de recuperação judicial das Executadas, quantificando-o em R$ 27.292,93, atualizado até 23.2.2017. Alegaram, por outro lado, que os honorários advocatícios sucumbenciais constituem crédito extraconcursal, por terem sido fixados em sentença proferida após o deferimento da recuperação judicial, atribuindo-lhes o valor de R$ 3.784,78. Por ato ordinatório (ID…
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