Processo 0554642-35.2024.8.04.0001

TJAM • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0554642-35.2024.8.04.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Terceira Câmara Cível
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Cuida-se de apelação cível interposta por Bmp Money Plus Sociedade de Crédito S/A nos autos da ação de n.º 0554642-35.2024.8.04.0001, movida em face de Altariza da Rocha Pimentao Em análise ao caderno processual, constato que foram acostadas decisões proferidas em sede de agravo de instrumento de n.º 4012821-43.2024.8.04.0000 (mov. 9.1/18.1), distribuído à 1ª Câmara Cível, sob a relatoria do Desembargador Cláudio Roessing. Em casos tais, dispõe o art. 930, parágrafo único, do CPC, que o primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto, no mesmo processo ou em processo conexo. No mesmo sentido disciplina o art. 24 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas (RITJAM): Art. 24. O protocolo de recurso e a distribuição de remessa necessária tornam o relator prevento para todas as remessas necessárias e recursos subsequentes interpostos no mesmo processo ou em processo conexo.  §1°. Salvo disposição legal ou regimental em contrário, o disposto no caput aplica-se também a todos os incidentes posteriores originados do recurso ou ação principal. §2°. A regra do caput é aplicável ainda que o recurso ou ação de competência originária tenha sido inadmitido, julgado prejudicado ou julgada extinta sem resolução de mérito. §3°. Se o relator prevento permutar ou for removido para Câmara Isolada de mesma competência material, os processos ser-lhe-ão distribuídos por prevenção na nova Câmara. §4°. Se o relator prevento permutar ou for removido para Câmara Isolada de competência material diversa, cessará sua prevenção. §5°. A distribuição por prevenção ao desembargador ficará suspensa no período em que estiver no exercício de cargo diretivo, nos termos do art. 22 deste Regimento. §6°. A prevenção do juiz convocado nos termos do art. 17 deste Regimento passará ao relator por ele substituído, e vice- versa. Nesse cenário, julgo que o citado magistrado tornou-se prevento para conhecimento de todos os recursos e incidentes posteriores protocolados em razão da lide posta nestes autos. Ante o exposto, nos termos do art. 930, parágrafo único, do CPC, e do art. 24, do RITJAM, determino a redistribuição do presente feito à 1ª Câmara Cível, para a relatoria do Desembargador Cláudio Roessing. À Secretaria, para providências cabíveis.

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