Processo 0554846-67.2015.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA. E-mail: salvador7vrconsumo@tjba.jus.br PROCESSO Nº: 0554846-67.2015.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTERESSADO: PRIMASA COMERCIO DE VARIEDADES EIRELI INTERESSADO: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA PRIMASA COMÉRCIO DE VARIEDADES LTDA ingressou com AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO em face do BANCO BRADESCO S/A. Afirma que travou com a acionado três contratos de empréstimo. Constatou cobranças ilegais/abusivas, estando descaracteriza mora. Postulou em sede de tutela provisória não lançamento/baixa de negativação. Pretende a revisão das cláusulas contratuais afastando cobranças ilegais/abusivas, com condenação da parte demanda nos ônus da sucumbência. Inicial acompanhada de documentos. Foi indeferida a gratuidade, ID 314978389. O autor ingressou com recurso de agravo, que foi provido, ID 314978408 . Foi deferida a tutela provisória , ID 314978917 . O autor informou o cumprimento. Tentada conciliação, não houve êxito. Contestação ID 314978944 Arguiu preliminar. No mérito alega que o contrato é lícito, não há cobrança de encargos ilegais ou abusivos. Deve ser julgada improcedente a pretensão autoral. Contestação acompanhada de documentos . A autora apresentou réplica, ID 314978955. Foi deferido prazo para produção de provas. O demandado requereu a produção de prova pericial e o autor o julgamento antecipado. Foram rejeitadas as preliminares e deferida prova pericial, ID 412712628 Foram apresentados quesitos e recolhido o valor dos honorários, ID 519602679 Laudo pericial ID 536734227. As partes apresentaram manifestação. É o que de relevante cabia relatar. Passo a decidir. PROVAS Não há necessidade de intimação do louvado para se manifestar sobre as impugnações, visto que o juízo tem condições de decidir sobre a matéria. O juízo não está vinculado as conclusões do laudo pericial, ademais, quando são realizadas sem definição de qual é a taxa de juros que deve ser aplicada, índice de correção monetária do indébito e juros de mora. Outrossim, o Superior Tribunal de justiça firmou Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: Tema 1368. O art. 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. O cálculo apresentado pelo louvado, ID 536734227, não pode ser acolhido, visto que aplicou juros de mora indevido e a soma do valor do eventual indébito atualizado, acrescidos dos juros não encontram lógica nos próprios termos. A título de exemplo: A primeira parcela teria indébito de R$ 275,19, que atualizado seriam R$ 579,97 com juros no valor de R$ 940,08, se obteve um total de R$ 5.446,47. Como R$ 579,97 somado a R$ 940,08 chega-se ao valor de R$ R$ 5.446,47. O total seria R$ 1.520,05. O que o juízo necessita do laudo é a taxa de juros e se houve capitalização. MÉRITO Reza o Verbete 297 do Colendo Tribunal da Cidadania: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Prevê o Código de Defesa do Consumidor:"São direitos básicos ao consumidor: V - a modificação das cláusulas contratuais que estabelecem prestações…
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