Processo 0555234-79.2024.8.04.0001
TJAM • Apelação Cível
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Polo Passivo
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EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. TELEFONIA MÓVEL. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL. MERO ABORRECIMENTO. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ART. 85, § 8º, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidora em face de sentença que reconheceu a cobrança indevida em faturas de telefonia móvel, determinou a restituição em dobro dos valores pagos a maior e afastou a condenação por danos morais, fixando honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se a cobrança indevida de valores módicos em faturas de telefonia móvel, desacompanhada de negativação do nome do consumidor, suspensão do serviço ou circunstância excepcional, é apta a gerar dano moral indenizável, bem como verificar a adequação do valor arbitrado a título de honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, mas não prescinde da demonstração de efetivo dano extrapatrimonial. 4. A cobrança indevida, embora caracterize falha na prestação do serviço, não enseja automaticamente dano moral. 5. No caso, os valores cobrados a maior cerca de R$ 6,00 (seis reais) mensais não vieram acompanhados de inscrição em cadastros de inadimplentes, interrupção do serviço essencial ou situação vexatória capaz de evidenciar abalo relevante aos direitos da personalidade. 6. Configura-se, portanto, mero dissabor cotidiano, já devidamente reparado na esfera patrimonial pela restituição em dobro. 7. Quanto aos honorários advocatícios, mantida a improcedência do pedido indenizatório, a condenação limita-se a valores ínfimos, autorizando a fixação equitativa da verba, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. O montante arbitrado revela-se proporcional e razoável, não comportando majoração. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença. V. TESE 9. A simples cobrança indevida de valores módicos em relação de consumo, desacompanhada de negativação do nome do consumidor, suspensão do serviço ou circunstância excepcional, não configura dano moral indenizável, caracterizando mero aborrecimento; em hipóteses de condenação de reduzido valor, é legítima a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.
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