Processo 0555563-91.2024.8.04.0001

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0555563-91.2024.8.04.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
12ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum proposta por Sonia Maria de Souza em face de Amazonas Distribuidora de Energia S.A. (mov. 30.1), na qual se questiona a legalidade das rubricas tarifárias denominadas "Encargos", "Perdas" e "Outros" constantes nas faturas de consumo de energia elétrica da parte autora (mov. 30.1). Em decisão anterior (mov. 125), este juízo deferiu a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, com base nas regras de proteção ao consumidor (mov. 30.1). A requerida apresentou contestação (mov. 30.1), oportunidade em que defendeu a legitimidade das cobranças, sustentando que as rubricas questionadas constituem componentes tarifários compulsórios estabelecidos por legislação federal e regulamentados pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) (mov. 30.1). Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (mov. 125), a parte autora deixou transcorrer o prazo sem manifestação (mov. 30.1). Por sua vez, a requerida manifestou-se tempestivamente (mov. 30.1), pugnando pela produção de prova testemunhal, mediante a oitiva de testemunha técnica em audiência de instrução e julgamento, sob o argumento de que a dilação probatória é indispensável para demonstrar a regularidade dos cálculos regulatórios e afastar eventual cerceamento de defesa (mov. 30.1). 2. FUNDAMENTAÇÃO A análise dos autos revela que a matéria controvertida é de direito e de natureza documental, não demandando a produção de prova oral ou técnica em audiência. O cerne da discussão repousa na legalidade e na adequação informativa das rubricas "Encargos", "Perdas" e "Outros" inseridas nas faturas de energia elétrica da parte autora (mov. 30.1). Tais componentes tarifários decorrem de imposições legais federais e de resoluções regulatórias da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) (mov. 30.1), cujos parâmetros de cálculo e incidência são públicos e de natureza jurídica e contábil-documental. O Código de Processo Civil estabelece que o magistrado é o destinatário da prova, competindo-lhe determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 370, parágrafo único. No caso em tela, a oitiva de uma "testemunha técnica" para explicar a metodologia de cálculo das tarifas reguladas pela ANEEL mostra-se impertinente. A interpretação de normas jurídicas, atos regulatórios e a aplicação das tarifas ao caso concreto são atribuições exclusivas do julgador, sendo desnecessária a produção de prova oral para elucidar conceitos de engenharia ou de contabilidade regulatória que já se encontram normatizados e documentados nos autos. Ademais, cumpre destacar que a inversão do ônus da prova outrora deferida (mov. 125) não obriga o juízo a autorizar a produção de provas impertinentes ou desnecessárias. O ônus de demonstrar a regularidade da cobrança pode ser plenamente satisfeito pela requerida por meio de prova documental, consistente na apresentação das resoluções homologatórias da ANEEL, das notas técnicas aplicáveis e das planilhas de cálculo vinculadas à unidade consumidora da parte autora. Portanto, estando o feito instruído com os elementos documentais necessários para a apreciação da matéria de direito, impõe-se o indeferimento da dilação probatória oral e o anúncio do julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO Ante o…

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