Processo 0555652-97.2018.8.05.0001

TJBA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0555652-97.2018.8.05.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Desa. Maria do Socorro Barreto Santiago
Última publicação
30/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Segunda Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0555652-97.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MARCOS DOS SANTOS SOUSA Advogado(s): RUBEM CARLOS DE OLIVEIRA RAMOS (OAB:BA55892-A) APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):  DECISÃO   Trata-se de Recurso de Apelação interposto por MARCOS DOS SANTOS SOUSA em face da sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação Ordinária ajuizada contra o ESTADO DA BAHIA, julgou liminarmente improcedentes os pedidos autorais. Em suas razões recursais (ID 19742519), o Apelante sustenta, em síntese, que a decisão é equivocada, pois não se busca discutir escalonamento vertical, mas sim o cumprimento de reajustes previstos em lei. Argumenta pela inocorrência da prescrição do fundo de direito e reitera a procedência de todos os pedidos formulados na exordial, incluindo a implementação dos reajustes no soldo, os reflexos na GAP e a condenação por danos morais. Devidamente intimado, o apelado deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões. Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Segunda Câmara Cível,  o então relator,  proferiu Decisão de ID 20518814 determinando o sobrestamento do feito para aguardar o julgamento do IRDR Tema 09 por este Tribunal, que versava sobre a mesma matéria.  Com o trânsito em julgado do referido incidente, o processo retornou concluso para julgamento, conforme certidão no ID 99247090.  É o breve relatório. Decido. I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso de apelação preenche os pressupostos de admissibilidade e, portanto, merece ser conhecido.  Verifica-se o cabimento do apelo, por ser o recurso apropriado para impugnar a sentença terminativa de mérito, nos termos do art. 1.009 do Código de Processo Civil.  A legitimidade e o interesse recursal do Apelante são manifestos, uma vez que, sendo parte na demanda, sucumbiu na primeira instância, tornando a interposição do recurso a via necessária e útil para buscar a reversão do provimento jurisdicional que lhes foi desfavorável. No que tange à tempestividade, constata-se que o recurso foi protocolado dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis. Ademais, o preparo recursal encontra-se dispensado, tendo em vista que o Apelante é beneficiário da assistência judiciária gratuita, benefício concedido no juízo de origem e que se estende a esta instância. Presentes, portanto, todos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. II. DA ANÁLISE DO RECURSO A priori, registro que o presente julgamento se dá monocraticamente, com amparo na norma constante do art. 932, IV, alínea 'c', do CPC, que permite ao Relator negar provimento a recurso contrário a acórdão proferido pelo Tribunal em julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, como meio a privilegiar o instituto dos precedentes, a sua força normativa, garantindo-se a celeridade processual.   Assim, o julgamento, por decisão monocrática, consentâneo com a norma prescrita no supracitado artigo, não configura negativa de prestação jurisdicional, tampouco afronta ao art. 5°, XXXV, da CF/88, porquanto a fundamentação do presente decisum perfilha-se ao entendimento dominante acerca do tema. Passo, assim, ao julgamento do presente recurso. III. DO MÉRITO Na hipótese dos autos, a lide versa sobre a extensão dos reajustes de 34,06% (Lei Estadual nº…

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