Processo 0555694-03.2023.8.04.0001
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Itaú Unibanco S/A (mov. 61.1) em face da sentença proferida por este Juízo (mov. 54.1), que julgou procedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Rubenilson Cardoso Alves Nunes. A sentença embargada declarou a ilegalidade dos descontos efetuados na conta corrente do autor sob a rubrica "MENSAL COMBINAQUI", determinou o cancelamento das cobranças e condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente debitados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além das custas processuais e honorários advocatícios. Em suas razões recursais, a parte embargante sustenta, em síntese, a existência de omissões no julgado. Aponta que a decisão teria deixado de analisar a tese de engano justificável, o que, em seu entendimento, afastaria a condenação à repetição do indébito em dobro. Aduz, ainda, omissão quanto ao termo inicial para a incidência da correção monetária sobre os danos materiais, defendendo que deveria ser a data do arbitramento e não de cada desembolso. Por fim, alega omissão no que tange ao marco inicial dos juros de mora sobre os danos morais, pugnando pela sua fixação a partir da data do arbitramento da indenização, e não da citação. Embora conste um tópico sobre a aplicação dos índices de correção, o embargante não desenvolveu qualquer fundamentação a respeito. É o breve relatório. Decido. Da Admissibilidade dos Embargos Os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente, observando o prazo legal previsto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil, e indicam as supostas omissões que pretendem ver sanadas. Deste modo, preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do seu mérito. Da Análise das Alegadas Omissões Os embargos de declaração constituem modalidade recursal de fundamentação vinculada, cujo cabimento se restringe às hipóteses taxativamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. É fundamental destacar que este recurso não se presta à rediscussão do mérito da causa ou à reforma do julgado por mero inconformismo da parte com o resultado que lhe foi desfavorável. A finalidade dos embargos é o aperfeiçoamento da decisão judicial, garantindo sua clareza, coerência e completude, e não a instauração de uma nova instância de julgamento sobre a matéria já decidida. Feitas essas considerações, passo à análise pormenorizada dos pontos suscitados pela parte embargante. Da Inexistência de Omissão quanto à Repetição do Indébito em Dobro A instituição financeira embargante sustenta que a sentença foi omissa por não ter se pronunciado sobre a tese de engano justificável, o que afastaria a condenação à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, conforme previsto no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, uma análise atenta da decisão embargada (mov. 54.1) revela que não há qualquer omissão a ser sanada neste ponto. O julgado enfrentou diretamente a questão da modalidade da restituição, fundamentando de maneira explícita e clara a razão pela qual entendeu ser cabível a devolução em dobro. Consta expressamente na…
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