Processo 0556081-18.2023.8.04.0001

TJAM • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0556081-18.2023.8.04.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Segunda Câmara Cível
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE OU SUCESSIVAMENTE, RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E AINDA SUCESSIVAMENTE, APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE MULTIFUNCIONAL PARA O TRABALHO COMPROVADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LAUDO PERICIAL. QUESITOS COMPLEMENTARES À PERÍCIA NÃO LEVADOS EM CONSIDERAÇÃO. CRIVO DO CONTRADITÓRIO IGNORADO PELO JULGADOR A QUO QUE PROFERIU SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME - Trata-se, na origem, de ação ajuizada por segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando o restabelecimento de auxílio-doença previdenciário, a ser convertido em auxílio-doença acidentário, com pedido alternativo de concessão de aposentadoria por invalidez. - Inconformado a improcedência da pretensão autoral, o Autor/Apelante interpôs o recurso de apelo contra a sobredita sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO - A questão em discussão consiste em verificar se, de fato, os quesitos formulados pelo Autor/Apelante a sentença recorrida merece reforma, pois, a tese impugnativa acena para os seguintes pontos: (a) cerceamento de defesa, em decorrência do julgamento ter ocorrido quando ainda estavam pendentes a análise dos quesitos formulados pelo Autor/Apelante (mov. 7.1); (b) possibilidade de juntada de documentação nova; (c) nulidade da sentença surpresa; (d) necessidade de designação de nova perícia; (e) acidente de trabalho incontroverso (direito ao melhor benefício); (f) fixação dos honorários de sucumbência em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, com base no art. 85, §2º, inciso I, do CPC/2015. III. RAZÕES DE DECIDIR - O auxílio-acidente é o benefício concedido como indenização ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, nos termos do art. 86, da Lei nº. 8.213/1991. - Em relação ao benefício por incapacidade, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. - In casu, o julgador com base nas conclusões do perito judicial de que a parte autora está capacitada para o trabalho, sem qualquer redução de sua capacidade laboral, considera indevido benefício de auxílio-acidente. Todavia, há nos autos petitório (mov. 7.2) antecedente tanto ao laudo pericial (mov. 9.1) como ao decreto sentencial impugnando (mov. 18.1), requisitando esclarecimentos complementares/adicionais nos exatos termos consignados no art. 477, parágrafo primeiro do Código de Processo Civil, os quais foram ignorados pelo Sr. Perito. - Conquanto seja admitido como prova as conclusões de laudo pericial na ação previdenciária, ela não necessariamente deverá prevalecer. Seu teor não é irredutível, principalmente, quando a parte interessada apresenta impugnação e quesitos complementares para subsidiar sua pretensão e ser alvo de avaliação do juízo acerca da sua redução da capacidade laboral como Segurados da Previdência, e estas são desconsideradas pelo magistrado sentenciante, o que, por si só, configura cerceamento de defesa. - Decreto sentencial impugnado deve ser anulado, via de consequência, laudo pericial segue sorte igual. Devendo ser refeito por outro expert com a inclusão dos quesitos apresentados pelo apelante para subsidiar a elaboração da nova decisão do juiz a quo. IV. DISPOSITIVO E TESE - Recurso conhecido e provido. - Tese: Ainda que seja admitido como prova as conclusões de…

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