Processo 0556265-88.2016.8.05.0001

TJBA • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0556265-88.2016.8.05.0001
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
6ª V da Fazenda Pública de Salvador
Última publicação
01/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR  Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 0556265-88.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR REQUERENTE: EDIMILTON BOMFIM e outros (4) Advogado(s): ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS (OAB:BA42905), WAGNER VELOSO MARTINS registrado(a) civilmente como WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):     SENTENÇA   Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública instaurado por EDIMILTON BOMFIM, ERICA ALVES GAMA, JOEDSON CARLOS SILVA SANTOS e LEONARDO PASSOS CERQUEIRA em face do ESTADO DA BAHIA, objetivando a satisfação do título executivo judicial formado na fase de conhecimento, o qual condenou o Ente Público ao reajuste da Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM) em conformidade com o percentual de 17,28% autorizado pela Lei Estadual nº 10.558/2007, observada a prescrição quinquenal e o limite temporal fixado no Acórdão em sede de Remessa Necessária. Após o trânsito em julgado da decisão exequível, certificado conforme consta do (ID 212762159), a parte exequente deu início à fase executória. A exequente ERICA ALVES GAMA apresentou demonstrativo de cálculo no (ID 412341139), pleiteando o montante total de R$ 256.196,89. O Estado da Bahia, por sua vez, ofereceu Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 435293096), instruída com parecer técnico da COCAP (ID 435293097), apontando excesso de execução decorrente de erro na base de cálculo, inobservância da prescrição progressiva e equívoco na aplicação de juros moratórios, apurando como devido o valor bruto de R$ 107.497,72 (atualizado até setembro de 2023). Instada a se manifestar, a exequente ERICA ALVES GAMA protocolou petição no (ID 474698943) na qual declarou concordância expressa com os cálculos apresentados pelo Executado, renunciando ao excedente originariamente pleiteado em prol da celeridade processual. Prosseguindo com a execução coletiva, os demais exequentes apresentaram seus pedidos individuais: JOEDSON CARLOS SILVA SANTOS no montante de R$ 30.921,05 (ID 445909025); LEONARDO PASSOS CERQUEIRA no montante de R$ 115.437,10 (ID 449610189); e EDIMILTON BOMFIM no montante de R$ 158.279,35 (ID 471040748). O Estado da Bahia ofertou nova Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 475965751), acompanhada de parecer consolidado da COCAP (ID 475965752) e planilhas individuais (IDs 475965753, 475965754 e 475965755). Nesta peça, o Executado demonstrou que, após a adequação aos parâmetros do julgado e retificação dos índices de atualização, os valores devidos seriam: R$ 33.234,04 para Joedson Carlos Silva Santos; R$ 111.414,30 para Leonardo Passos Cerqueira; e R$ 169.546,50 para Edimilton Bomfim. Por fim, no (ID 483290870), os exequentes JOEDSON CARLOS SILVA SANTOS, LEONARDO PASSOS CERQUEIRA e EDIMILTON BOMFIM apresentaram manifestação conjunta de anuência e concordância integral com os cálculos do Estado da Bahia, pugnando pela pronta homologação e expedição dos respectivos requisitórios de pagamento. Na mesma oportunidade, requereram o destaque dos honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais, bem como a reserva de honorários para a perita contadora assistente. Vieram os autos conclusos. II. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da controvérsia no presente incidente de cumprimento de sentença residia no quantum debeatur, especificamente quanto à interpretação da base de cálculo da GAPM e…

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