Processo 0556557-56.2023.8.04.0001

TJAM • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0556557-56.2023.8.04.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Terceira Câmara Cível
Última publicação
03/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Terceira Câmara Cível Apelação Cível n.º 0556557-56.2023.8.04.0001  Apelantes: Tarcísio Pires Viana e Banco Bradesco S/A  Apelados: Os mesmos  Advogados: Dr. Gilmar Araujo Costa, OAB/AM 14.763 e Dr. Roberto Dórea Pessoa, OAB/BA 12.407 Relatora: Desembargadora Vânia Maria Marques Marinho DECISÃO MONOCRÁTICA Recebi os presentes autos no estado em que se encontram, após remoção para a Terceira Câmara Cível deste egrégio Tribunal, na vaga deixada pelo eminente Desembargador Domingos Jorge Chalub Pereira, nos termos do Ato  n.º 4, de 7 de janeiro de 2026. Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por Tarcísio Pires Viana, por intermédio de seu advogado, Dr. Gilmar Araujo Costa, OAB/AM 14.763, e por Banco Bradesco S/A, por intermédio de seu advogado, Dr. Roberto Dórea Pessoa, OAB/BA 12.407, em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus, nos autos 0556557-56.2023.8.04.0001, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da exordial para declarar a ilegalidade e inexistência da relação contratual referente à rubrica "VIDA E PREVIDENCIA", bem como para condenar a instituição financeira à devolução em dobro das quantias descontadas e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). Em suas Razões Recursais (mov. 113.1 e mov. 126.1), os Recorrentes sustentam pretensões contrapostas. O autor pugna pela majoração dos danos morais para R$ 10.000,00, fundamentando-se na responsabilidade objetiva atrelada ao risco do empreendimento (art. 14 do CDC), na ausência de comprovação da contratação e na Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, visando garantir o efeito compensatório e pedagógico-punitivo da condenação frente ao poderio econômico do ofensor.  Por seu turno, a instituição financeira defende a validade da contratação com base na liberdade contratual e no princípio pacta sunt servanda , negando a ocorrência de ato ilícito ou defeito na prestação do serviço. Requer a reforma da sentença para julgar a ação totalmente improcedente ou, subsidiariamente, o afastamento da devolução em dobro por ausência de má-fé (art. 42, parágrafo único, do CDC) e a exclusão ou minoração do quantum indenizatório a título de danos morais, sob o argumento de configurar mero dissabor. Em Contrarrazões (mov. 136.1 e mov. 127.1), os Recorridos refutam as alegações adversas. A parte autora defende a manutenção da sentença quanto à ilicitude dos descontos e à responsabilidade objetiva do banco, reiterando a inexistência de prova cabal que justifique as cobranças.  O Banco réu, por sua vez, rechaça o pleito de majoração formulado pelo autor, argumentando que o valor arbitrado pelo juízo de origem já atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, asseverando, ainda, que os fatos narrados não extrapolam a esfera do mero aborrecimento cotidiano, sendo indevido o enriquecimento sem causa. É o breve relatório. DECIDO. De plano, constato que sobreveio aos autos petição conjunta noticiando a celebração de acordo entre as partes, com requerimento de homologação da transação e consequente extinção do feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Como é cediço, a transação constitui negócio jurídico bilateral destinado a prevenir ou extinguir litígios mediante concessões mútuas, sendo admitida apenas quanto a direitos patrimoniais disponíveis.…

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