Processo 0556982-66.2017.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA. E-mail: salvador7vrconsumo@tjba.jus.br PROCESSO Nº: 0556982-66.2017.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTERESSADO: FACS SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA INTERESSADO: JORDANA DANIELLE SANTOS NASCIMENTO SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança proposta por FACS SERVIÇOS EDUCACIONAIS LTDA. em face de JORDANA DANIELLE SANTOS NASCIMENTO, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora alega, em sua petição inicial que firmou com a parte acionada um Contrato de Prestação de Serviços de Natureza Educacional, por meio do qual a ré se matriculou e frequentou o curso de graduação em Enfermagem. Sustenta, contudo, que a acionada se tornou inadimplente, deixando de efetuar o pagamento das mensalidades referentes aos meses de fevereiro a junho de 2016. O débito, na data da propositura da ação, totalizava R$ 8.675,17. As custas processuais foram devidamente recolhidas pela parte autora IDs 323508215 e 323508218. Após diversas tentativas de citação que se mostraram infrutíferas, incluindo retornos negativos de aviso de recebimento por motivo de mudança de endereço ID 323508253 e recebimento por terceiro em endereço que gerou a nulidade do ato ID 323508519 e ID 323508525, a parte acionada foi finalmente localizada e validamente citada por meio de carta com aviso de recebimento, assinado pessoalmente pela demandada ID 493307839. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação ID 496498293, na qual, em suma, nega a existência de relação jurídica, argumentando que o contrato juntado inicialmente pela autora não continha sua assinatura. Aponta, ainda, suposta divergência temporal entre a data do referido contrato e o início de seu histórico escolar. Sustenta, por fim, a não comprovação da prestação dos serviços e a ausência de contraprestação que justificasse a cobrança. Requereu os benefícios da gratuidade da justiça e a total improcedência da ação. A parte autora apresentou réplica à contestação ID 505688372, refutando os argumentos da defesa. Na oportunidade, reiterou a existência do vínculo, juntando um segundo contrato, datado de janeiro de 2015 ID 505688373, que comprovaria o início da relação contratual. Enfatizou que, independentemente da assinatura formal, a efetiva prestação e fruição dos serviços, demonstrada de forma inequívoca pelo histórico escolar e pelas avaliações de desempenho da aluna tornam a cobrança legítima. Em despacho saneador ID 540971803, este juízo determinou que a parte acionada comprovasse sua hipossuficiência financeira e que ambas as partes especificassem as provas que pretendiam produzir. A parte autora, em petição de ID 542863888, manifestou desinteresse na produção de outras provas e requereu o julgamento antecipado da lide. A parte ré, por sua vez, permaneceu inerte, não apresentando os documentos solicitados para a análise da gratuidade de justiça nem se manifestando sobre a produção de provas, conforme certificado nos autos ID 557556107. É o que cabia relatar. Passo a decidir. DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA FORMULADO PELA ACIONADA A parte acionada requereu, em sua contestação, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Este juízo, visando analisar adequadamente o pleito, determinou, através do despacho de ID 540971803, que a demandada juntasse aos autos documentos…
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