Processo 0557005-92.2024.8.04.0001

TJAM • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0557005-92.2024.8.04.0001
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
11ª Vara Criminal da Comarca de Manaus - Criminal
Última publicação
23/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Destarte, não demonstradas aprioristicamente nenhuma das hipóteses previstas nos arts. 395 e 397 do CPP, razão pela qual CONFIRMO o recebimento da denúncia e DETERMINO que a Secretaria inclua o presente feito na Pauta de Audiências, mediante ato ordinatório, intimando-se o Ministério Público, o Denunciado, sua defesa, e as testemunhas arroladas pelas partes para comparecerem no dia designado. Defiro o pedido formulado pela Defensoria Pública para que lhe seja oportunizada a apresentação complementar de rol de testemunhas em momento posterior, tão logo seja possível o efetivo contato com o acusado. A medida mostra-se adequada e proporcional diante da impossibilidade momentânea de localização e comunicação com o réu, evitando-se a preclusão do direito defensivo de arrolar testemunhas essenciais ao deslinde da causa, em consonância com a orientação jurisprudencial firmada no REsp nº 1.443.533, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, julgado em 23/06/2015. Intimem-se, ainda, as testemunhas arroladas pelo Ministério Público, na forma requerida. Defiro o pedido formulado pela Defensoria Pública para que conste expressamente do mandado de intimação do acusado acerca da audiência de instrução e julgamento a possibilidade de comparecimento acompanhado de suas testemunhas de defesa (observados os limites do CPP), as quais deverão comparecer ao ato independentemente de mandado de intimação, ficando a defesa responsável por providenciar seu comparecimento. A medida prestigia os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, assegurando ao acusado o pleno exercício de sua defesa técnica e autodefesa, sem prejuízo da regular marcha processual. Ressalte-se que a análise acerca da quantidade de testemunhas arroladas pelas partes, bem como da pertinência, relevância e necessidade de sua oitiva para o esclarecimento dos fatos controvertidos, será oportunamente realizada por este Juízo no momento da audiência de instrução e julgamento, ocasião em que serão observados os limites legais e os princípios da celeridade, economia processual e busca da verdade real, podendo ser indeferidas diligências ou oitivas manifestamente protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, nos termos da legislação processual penal aplicável. Cumpra-se.

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