Processo 0557069-05.2024.8.04.0001
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais ajuizada por Claudete Teixeira Soares em face do Banco do Brasil S/A, na qual a Requerente, servidora pública aposentada, veiculou a pretensão de revisão e ressarcimento de valores, alegando, em síntese, que o Banco Réu, na qualidade de agente operador do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), praticou atos de má gestão, deixando de aplicar as correções devidas e permitindo saques indevidos ou desfalques em sua conta individual, o que resultou em saldo final irrisório no momento da inativação. A parte Autora pleiteia a condenação do Réu ao pagamento de indenização material baseada na reconstituição do saldo devido, conforme cálculos apresentados, além de danos morais. O Réu apresentou contestação arguindo preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência absoluta e impugnação à gratuidade de justiça, além de prejudicial de prescrição. No mérito, defendeu a regularidade de sua atuação como mero prestador de serviços e a correção dos índices aplicados. A decisão saneadora proferida em 22/03/2025 (Mov. 34.1) deferiu a gratuidade de justiça à Autora, rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência absoluta e a prejudicial de prescrição, fixou pontos controvertidos, deferiu a inversão genérica do ônus da prova e determinou a realização de perícia técnica contábil, nomeando a perita Soraia Ferreira Serrão. Em momento posterior, o processo foi suspenso por força da decisão proferida em 16/06/2025 (Mov. 47.1), em cumprimento à afetação do Tema 1.300/STJ aos recursos repetitivos. A perita nomeada manifestou-se aceitando o encargo e apresentando proposta de honorários periciais no valor de R$ 5.740,88 (Mov. 43.1). A Autora peticionou no Mov. 62.1 requerendo o levantamento da suspensão e o prosseguimento do feito, tendo em vista o julgamento do Tema 1.300 pelo Superior Tribunal de Justiça. O Réu, por sua vez, manifestou-se no Mov. 63.1 requerendo a extinção do feito com resolução do mérito pela ocorrência da prescrição decenal, com base no julgamento do Tema 1.387 pelo Superior Tribunal de Justiça, sustentando que o saque integral da conta ocorreu em 30/09/2009 e a demanda foi proposta apenas em 06/09/2024. Considerando o julgamento e a fixação das teses pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas 1.300 e 1.387, torna-se necessário o prosseguimento do feito com as adequações devidas no saneamento do processo. 1. DO LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO PROCESSUAL (TEMAS 1.300 E 1.387 DO STJ) O presente feito foi sobrestado em virtude da afetação do Tema 1.300 pelo Superior Tribunal de Justiça, que visava definir a distribuição do ônus da prova em demandas sobre saques em contas do PASEP. Considerando que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.300 (REsps 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 e 2.162.323), fixou tese vinculante sobre o ônus da prova em demandas que versam sobre lançamentos a débito nas contas do PASEP, o objetivo da suspensão foi alcançado. Ademais, no que tange ao marco inicial da prescrição, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça também julgou o Tema 1.387 (REsp 2.214.864/PE e REsp 2.214.879/PE), definindo que o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos…
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